Excesso de prazo de preventiva
A 2ª Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) superou, nesta terça-feira (10/11), os obstáculos da Súmula 691 e concedeu habeas corpus a Edmilson de Jesus Pereira Dias, acusado de ter cometido homicídio qualificado, para que continue respondendo ao processo em liberdade. De acordo com a decisão, que confirmou liminar anterior, ele deveria ser solto por excesso de prazo de prisão preventiva.
A liminar concedida em 10 de setembro pelo ministro Celso de Mello, relator do caso, determinou ao juiz da VEC (Vara de Execução Criminal) de Montes Claros (MG) a soltura do acusado, sob o entendimento de que este estava sofrendo constrangimento ilegal, pois estava preso desde dezembro de 2003, sem que seu julgamento fosse concluído.
Segundo os autos do processo, Edimilson Dias foi preso e pronunciado pelo juiz do Tribunal do Júri de Montes Claros para ser submetido a júri popular. Mas a Defensoria Pública de Minas Gerais, que atua em favor dele, apelou ao TJ (Tribunal de Justiça) mineiro, que anulou a sentença de pronúncia.
Novamente protelada a sentença de pronúncia, a defensoria teve negada a apelação ao TJ, por meio de recurso em sentido estrito. Com isso, a defensoria apelou ainda mais uma vez, por meio de Resp (Recurso Especial) ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), onde foi negado. No STF, a defensoria impetrou RE (Recurso Extraordinário), onde aguarda julgamento.
Ao longo da tramitação do processo, o acusado foi mantido preso, sendo-lhe negado o direito de liberdade provisória, mesmo com os diversos pedidos de habeas corpus impetrados pela defensoria pública mineira.
O ministro Celso de Mello superou os obstáculos da Súmula 691, que veda a concessão de liminar quando relator de tribunal superior tiver negado pedido de liminar em pedido semelhante, ao conceder a liminar e consolidar seu entendimento no julgamento de mérito.
Fonte: Última Instância
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