quinta-feira, 30 de abril de 2009

Ubá terá atendimento na praça

Comarcas de Minas Gerais aderem ao Dia Nacional da Defensoria comemorado em 19 de maio. Em Ubá, no mesmo dia, terá um multirão de antedimento, na praça São Januário, com o apoio do Executivo, Legislativo Municipal, da Magistratura e do Ministério Público.

Para o bom atendimento da população, que será orientada como proceder nos casos cíveis, de família e criminais, serão montadas tendas.

Conforme o Defensor da comarca, Sérgio Riani, a cidade tem se preparado para a data. "Além disso, a prefeitura tem se mostrado disposta a ajudar", salienta.

terça-feira, 28 de abril de 2009

Atendimento especial em Janaúba

Para comemorar o Dia Nacional da Defensoria Pública (19 de maio), a comarca de Janaúba realizará, as oito da manhã, do dia 27 de maio, na praça da Catedral do Sagrado Coração de Jesus, no centro da cidade, uma ação social intitulada "Defensoria na Praça".

O evento contará com o apoio da prefeitura, que oferecerá cadeiras, mesas, tendas e pessoas para auxiliarem no preenchimento de fichas e na organização das filas. Será prestado atendimento nas áreas cível, familiar e criminal. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social também estará presente para prestar esclarecimentos e divulgar os projetos oferecidos pela própria prefeitura. Nas duas primeiras semanas deste mês, os atendimentos iniciais serão agendados para o dia da comemoração. Cerca de 100 pessoas já estão inscritas para o atendimento.

No dia, será distribuído panfletos sobre o trabalho da Defensoria Pública e sobre o dia-a-dia do Defensor. Conforme a defensora local, Claudijane dos Santos Gomes Ferreira, caso seja necessário, a Defensoria de Montes Claros emprestará o carro oficial. "Entraremos em contato com rádio e jornal impresso para fazermos a divulgação e buscaremos também o apoio da Copasa para oferecer água para os assistidos", finaliza Claudijane dos Santos.

Criação de Frente Parlamentar em Ubá

A Defensoria Pública de Ubá terá a oportunidade de apresentar à Câmara Municipal daquela cidade argumentos para a criação de uma Frente Parlamentar de Apoio à Defensoria, a exemplo do que já ocorre no âmbito estadual. A reunião plenária para tratar do assunto acontecerá no próximo dia 4 de maio.

“Conversamos com o presidente da Câmara, o vereador Cláudio Ponciano, sobre a criação da Frente Parlamentar estadual de apoio à Defensoria Pública e pedimos que ele que nos apoie em Ubá para que seja criado o mesmo em âmbito municipal”, informa o defensor Sérgio Riani.

A reunião, ressalta o defensor, será uma oportunidade para apresentar aos parlamentares, às autoridades e aos cidadãos o que é a Defensoria Pública. “Vamos mostrar as principais atribuições da Defensoria, seus deveres junto à população, seu momento político e suas atuações ambições, conclamando o apoio à nossa causa”, explica Sérgio Riani.

segunda-feira, 27 de abril de 2009

ABMP promove seminário Regional em São Paulo

Com a intenção de aperfeiçoar a integração do Poder Judiciário e do Ministério Público junto aos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, a Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude (ABMP) promove nos dias 29 e 30 de abril, no estado de São Paulo, o Seminário Regional Sudeste.

"Desafios contemporâneos para a garantia integral e sistêmica de direitos de crianças e adolescentes" será o tema central do seminário, que contará com três grandes enfoques: O primeiro buscará refletir o papel dos Conselhos e do Sistema de Justiça no controle de efetividade de políticas públicas. O segundo aprofundará as questões jurídicas que têm causado dificuldades no modo de resolução de conflitos por todos os atores do Sistema de Garantia de Direitos, especialmente na Justiça brasileira. A discussão tem como objetivo construir alinhamentos mais claros dos horizontes a atuar na garantia de direitos de crianças e adolescentes. Por fim, o desafio de melhor integração do Sistema de Garantia de Direitos, com uma reflexão sobre seus diferentes eixos e especialmente a relação entre Conselhos e Justiça, inclusive em aspectos procedimentais.

A organização do evento espera 3 mil participantes.

Clique aqui para mais informações.

Defensoria de Ubá firma acordo para entrega de medicamentos

A Defensoria Pública de Ubá firmou parceria com a prefeitura local para que os medicamentos que constam na lista municipal do SUS sejam entregues imediatamente aos assistidos da Defensoria, após ofício requerendo os remédios.

Quando o medicamento for da esfera estadual, o município retornará o ofício com documentação completa que autorize a Defensoria a demandar judicialmente contra o Estado de Minas Gerais.

Ascom ADEP-MG

"Defensoria Responde" na TV Alterosa

Está no ar desde o último dia 6, na Rede Um, afiliada da TV Alterosa em Ubá, o quadro “Defensoria Pública Responde”. A atração é veiculada às segundas-feiras, no programa “Conexão Diária”, que vai ao ar das 11h às 13h.

“Apresentei a proposta de semanalmente publicarmos uma coluna na imprensa escrita intitulada ‘Defensoria Pública Responde’. A ideia foi tão bem aceita que foi feita uma contraproposta para a criação de um quadro no programa”, conta o defensor da comarca de Ubá, Sérgio Riani.

Ascom ADEP-MG

Local das provas

A Fumarc, organizadora do VI Concurso para Defensor Público de Minas Gerais, publicou em seu site (www.fumarc.com.br) os locais das provas que acontecerão nos dias 1º, 2 e 3 de maio.

Os candidatos devem acessar o site da Fumarc e fornecer o número de inscrição (via internet ou Correios) e data de nascimento para saberem onde farão as provas.

Ascom ADEP-MG

sexta-feira, 24 de abril de 2009

Defensoria participará da discussão da nova Constituição Estadual

Com o objetivo de atualizar a Constituição Mineira diante das modificações feitas na Constituição Federal após a reforma do Judiciário, a Comissão Extraordinária dos 20 Anos da Constituição do Estado aprovou, ontem (23/4/), a realização de três audiências públicas com representantes da Justiça estadual e operadores do Direito na Assembleia Legislativa de Minas Gerais. A primeira foi marcada para o dia 12 de maio, às 14h30, e terá como convidados representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e da Defensoria Pública.

ADEP-MG vai sortear ingressos para a grande final do Mineiro

O pontapé inicial para o Dia Nacional da Defensoria Pública, comemorado em 19 de maio, será dado literalmente em campo. A ADEP-MG vai sortear dois associados, um atleticano e um cruzeirense, para assistirem ao segundo jogo da final do Campeonato Mineiro, entre Atlético e Cruzeiro, domingo, dia 3 de maio, às 16h, no Mineirão. Os contemplados terão direito a dois ingressos cada.

Os interessados deverão se inscrever pelo email promocaoclassico@gmail.com. No campo “assunto”, deverá ser informado o time de preferência e no “corpo da mensagem” deverá constar o nome completo e um telefone para contato. Só serão aceitas as inscrições feitas até as 12h do dia 29 de abril (quarta-feira). O sorteio acontecerá no mesmo dia, às 16h, na sede da ADEP-MG.

Ascom ADEP-MG

quinta-feira, 23 de abril de 2009

Repercussão

Jornais do interior de Minas Gerais divulgam nota em Coluna sobre homenagem ao dia das mães, apoiada pela ADEP-MG, a ser realizada em Ipatinga, no Vale do Aço, dia 7 de maio.

Veja abaixo a nota na íntegra:

Mães

O Centro de Remanejamento de Presos de Ipatinga (Ceresp) vai homenagear mães de presos e mães presas no dia 7 de maio. O evento em parceria com a Defensoria Pública local, tem o apoio da Associação dos Defensores Públicos de Minas Gerais. Cerca 150 mães receberão uma rosa durante a solenidade. A idéia partiu do diretor do Ceresp, Wanderley Dias Araújo. Detalhe importante: a instituição tem capacidade para 175 presos. Abriga atualmente 540 presos.


FONTE: Coluna Gerais, publicado nos jornais Agora (Divinópolis), Diário de Araguari, Jornal Boca do Povo (Sete Lagoas), Jornal Bom dia (João Monlevade), Diário de Caratinga, Jornal Correio do Sul (Varginha), Jornal Gazeta do Triângulo (Araguari), Folha da Manhã (Passos), Diário de Itabira, Jornal da Mantiqueira (Poços de Caldas), Jornal de Notícias (Montes Claros), Jornal O Pergaminho (Formiga), Diário de Pará de Minas, Jornal de Poços (Poços de Caldas), Jornal do Pontal (Ituiutaba), Diário Regional (Juiz de Fora), Diário do Rio Doce (Governador Valadares), Jornal Sul de Minas (Varginha), Jornal Vale do Aço (Ipatinga).

quarta-feira, 22 de abril de 2009

Congresso do Mercosul

A organização do IV Congresso do Bloco de Defensores Públicos Oficiais do Mercosul divulgou, na última sexta-feira, a programação do evento, que acontecerá entre os dias 6 e 8 de maio, em Montevidéu, no Uruguai.

A abertura oficial será na quarta-feira (6/5), às 18h, no hotel NH Columbia, na capital uruguaia. O credenciamento dos participantes deverá ser feito no mesmo dia, a partir das 17h, na sala Reconquista.

Com o tema “Defesa Pública: Garantia da Vigência Plena dos Direitos Humanos”, o encontro reunirá defensores públicos e autoridades dos países que integram o Mercosul.

Confira a progamação completa

sexta-feira, 17 de abril de 2009

Felizes para sempre

Em uma iniciativa pioneira na cidade a Defensoria Pública de Ipatinga trabalha, há cerca de um mês, em um projeto de casamento comunitário agendado para o dia 11 de julho. O projeto batizado “Felizes para Sempre” previa inicialmente a adesão de 60 casais, todavia, neste final de semana (sexta, 17/04), o número de pré-cadastrados já chegava a 79.

Coordenado pelo defensor público da comarca, Rafael Boechat, o “Felizes para Sempre” conta com uma série de apoiadores. A começar pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Ipatinga, o Sindipa que ofereceu o auditório de sua sede para a realização dos casamentos. A Faculdade Pitágoras se incumbirá de todo o cerimonial, já a Copasa oferecerá copos de água mineral aos presentes. O bolo dos noivos será uma cortesia do Sindicato dos Panificadores do Vale do Aço (Sinpava).

A trilha sonora de toda a cerimônia, assim como a marcha nupcial e o hino nacional ficará a cargo da Arte Clássica, um grupo de música clássica composto de violino, violoncello e metais. O cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais também é parceiro do evento: realiza todos os casamentos. As alianças dos noivos são oferecidas pela ADEP-MG. A Defensoria de Ipatinga conseguiu ainda a adesão de graduandos de Direito que trabalharão no dia do evento como voluntários.

Pré-requisitos

Para participar do projeto os casais devem preencher alguns requisitos a seguir:

Residência fixa em Ipatinga;
Renda mensal de até três salários mínimos;
Estarem em reunião estável comprovada de dois anos;
Que nessa reunião haja filhos;
Preferencialmente egressos. Presos que cumpriram pena e estão reingressando à sociedade;

Rafael Boechat conta que três “noivos” inscritos no projeto encontram-se presos mo Ceresp (Centro de remanejamento de presos) de Ipatinga. Em reunião com o diretor do Ceresp, Wanderlei Dias Araújo, Boechat solicitou a liberação desses presos, com escolta, até o local do evento.

quinta-feira, 16 de abril de 2009

Ponte Nova comemora Dia Nacional da Defensoria Pública

A Comarca de Ponte Nova já se prepara para comemorar o Dia Nacional da Defensoria Pública. A Defensoria Púlica do município, com o apoio do Rotary Clube, abre o período no dia nove de maio com atendimento jurídico à populaçao, na Praça de Palmeiras, das 8h às 13 horas.
Procon, Juizado Especial, Cartório de Registro Público e da ouvidoria da Prefeitura participam da ação intitulada "Dia da Cidadania" prestando informações à população que terá também a oportunidade de tirar carteiras de identidade e CPF, gratuitamente. Haverá ainda atendimentos na área de saúde tais como, teste de glicemia, de pressào, dentre outros.
Cartilhas informativas abordando direitos e conquistas serào distribuidas aos idosos.A Defensora Pública da comarca,Fernanda de Sousa Saraiva, ressalta a importância desse evento uma vez que, por meio dessas ações o cidadão tem a oportunidade de conhecer o trabalho da Defensoria e dos demais orgãos que atuam no município e aos quais todos podem ter acesso. "É a primeira vez que acontece uma atividade de tal grandeza na cidade. Estamos preparando um grande evento", diz a defensora.
A banda Musical de Ponte Nova se apresentará durante toda a programação.

terça-feira, 14 de abril de 2009

República Dominicana foi sede de discussão sobre Direitos Humanos

A Defensora Pública da comarca de Barbacena, Delma Gomes Messias, participou, no período de 30 de março a 03 de abril deste ano, em Santo Domingo, capital da República Dominicana, de um curso de capacitação de Direitos Humanos.

O XXXVIII Período de Sessões Extraordinárias da Corte Interamericana contou com Defensores Públicos do Brasil, Uruguai, Chile, Paraguai, Guatemala, Costa Rica, El Salvador, Panamá, Honduras e da própria República Dominicana. A seleção dos participantes foi feita por análise curricular.

O ministro das Relações Exteriores da República Dominicana, Carlos Morales Troncoso fez a abertura do evento. Já o encerramento ficou por conta da coordenadora geral da Associação Interamericana dos Defensores Públicos (AIDEF), Blanca Stalling.

Delma Gomes considerou fundamental conviver com advogados da Corte Interamericana. Eles demonstraram que é possível o acesso à Corte para buscar a proteção daqueles que tiveram desrespeitados seus direitos humanos fundamentais e que esse acesso é possível por meio da Defensoria Pública. "Um dos exemplos de efetivação de Direitos Humanos alcançados pela Corte Interamericana no Brasil foi o caso Maria da Penha, que culminou na Lei de Violência Doméstica", finaliza a defensora pública mineira.

segunda-feira, 13 de abril de 2009

Chefes dos três Poderes assinaram nesta segunda-feira (13) II Pacto Republicano de Estado

o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, representante máximo do Poder Executivo brasileiro; os presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, senador José Sarney e deputado federal Michel Temer, respectivamente, pelo Poder Legislativo; e o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, representante do Poder Judiciário, firmaram nesta segunda-feira (13) o II Pacto Republicano de Estado, no Palácio do Buriti, em Brasília, por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo, que possui os seguintes objetivos:

I – acesso universal à Justiça, especialmente dos mais necessitados;

II – aprimoramento da prestação jurisdicional, mormente pela efetividade do princípio constitucional da razoável duração do processo e pela prevenção de conflitos;

III – aperfeiçoamento e fortalecimento das instituições de Estado para uma maior efetividade do sistema penal no combate à violência e criminalidade, por meio de políticas de segurança pública combinadas com ações sociais e proteção à dignidade da pessoa humana.


FONTE: Site do Conselho Nacional de Justiça

"Hora Legal" aborda vídeoconferência

O advogado penal doutor Yuri Gagarin Soares de Mello esteve no programa "Hora Legal", da rádio Justiça, nesta última sexta (10/04) para falar sobre os benefícios da videoconferência, disciplinada pela Lei 11.900/2009. Há uma doutrina que defende que o “interrogatório on-line” representa não só agilização, economia e desburocratização, além de segurança para a sociedade. Mas, há uma corrente que questiona se estão de fato assegurados direitos e garantias fundamentais dos presos.

FONTE: Rádio Justiça

Desrespeitar a Defensoria Pública é desrespeitar o cidadão

O jornal potiguar, Diário de Natal, publicou um artigo da vice-presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) e presidente da Associação dos Defensores Públicos do Estado do Ceará (ADPEC), Mariana Lobo, nesta última quinta-feira (8), onde é cobrado do Governo do Estado do Rio Grande do Norte a completa efetivação e valorização da Defensoria Pública.

Confira o artigo na íntegra:

Desrespeitar a Defensoria Pública é desrespeitar o cidadão

A Defensoria Pública compõe, por determinação constitucional, o Sistema de Justiça brasileiro figurando no rol de instituições qualificadas como essenciais à função jurisdicional do Estado, quais sejam; magistratura, ministério público, advocacia pública e defensoria pública. O Sistema de Justiça precisa de todas funcionando em igualdade de condições para ser harmonioso e realmente eficaz.

Por tal razão, o Supremo Tribunal Federal (inclusive ao analisar questão deste Estado do Rio Grande do Norte), afirmou que a Defensoria Pública se revela como instrumento de democratização do acesso às instâncias judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da universalização da justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/88)” e que “a estruturação da Defensoria Pública (...) opera como garantia da independência técnica da instituição, a se refletir na boa qualidade da assistência a que fazem jus os estratos mais economicamente débeis da coletividade.

Ocorre que no Rio Grande do Norte ainda estamos à espera da efetivação dessas conquistas, não
tendo a Defensoria Pública nesse Estado vivenciado a sua autonomia e usufruindo de número suficiente de defensores que, além de assoberbados de trabalho pelo reduzido número, são desrespeitados com uma discriminação remuneratória inconstitucional. Isso implica prejuízo à população potiguar e à conseqüente concretização do Estado Democrático de Direito. Destaque-se, aqui, que Defensoria Pública é política de Estado e não de governo.

Assim, a questão que está sendo colocada é a não discriminação no tratamento salarial e a igualdade de condições de trabalho. É possível jogar futebol descalço? Claro que é! Mas o campeonato só será justo se todos os times jogassem descalços! O que temos hoje são três carreiras jurídicas jogando o campeonato de chuteira e, uma, descalça, com os pés cheios de calos. O Sistema de Justiça, assim, fica manco, com prejuízo para a democracia, o crescimento econômico e o desenvolvimento social.

Como imaginar a defesa eficiente do pobre desta forma? Estados em situações mais difíceis que a
do Rio Grande do Norte já corrigiram esta distorção e deram tratamento à Defensoria igual ao das demais carreiras jurídicas. O que falta para o Rio Grande do Norte cumprir esta obrigação com o seu povo? Sim, porque a obrigação mais importante não é com os defensores públicos, mas com o povo que precisa, urgentemente, da implementação do princípio constitucional do acesso à Justiça.

Importante ressaltar que o desrespeito à da Defensoria Pública, configura desrespeito ao próprio
povo potiguar, porque só quem realmente precisa de acesso à Justiça sabe sentir e valorar a
importância desta “instituição da igualdade.

Todavia, apesar de toda a adversidade, a categoria de Defensores Públicos vem lutando de maneira digna e abnegada para cumprir a sua obrigação, encontrando nos olhos de cada um dos seus assistidos a força necessária para manter vivo o ideal de solidificar o Estado Defensor.
Esperamos um tratamento igualitário, o que significa mais investimentos, modernização das
condições de trabalho e dignidade para seus profissionais.

Hoje, com a nova gestão no governo estadual que instituiu formalmente a Defensoria, os Defensores Públicos e principalmente a sociedade se enche de esperança, renascendo o sonho da completa efetivação e valorização da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, onde os seus integrantes possam ter suas prerrogativas de agentes de Estado asseguradas. Prerrogativas e garantias que existem em prol da conquista dos objetivos da República Federativa brasileira, principalmente o de uma sociedade livre, justa e solidária.

Desrespeitar a Defensoria Pública é desrespeitar o cidadão. A solução está nas mãos dos políticos
e o povo, ao contrário dos que muitos pensam, está atento.

quinta-feira, 9 de abril de 2009

Seminário Internacional de Combate à Violência Doméstica


A Rede de Enfrentamento à Violência Doméstica da Região Metropolitana de Belo Horizonte realizará um seminário internacional nos dias 16 e 17 de abril deste ano. Os interessados poderão se increver através do site www.mp.mg.gov.br/ceaf/inscricao. As vagas são limitadas. O evento ocorrerá na Av. Álvares Cabral nº 1690 1º andar, no Bairro Santo Agostinho, em Belo Horizonte.

quarta-feira, 8 de abril de 2009

Defensores mineiros vão ao Uruguai com despesas pagas pela ADEP-MG

Sorteados nesta quarta-feira (08/04), na sede da ADEP, cinco Defensores Públicos mineiros viajarão a Montevidéu, no Uruguai, para o IV Congresso do Bloco de Defensores Públicos Oficiais do Mercosul.
O evento, cujo tema é “Defesa Pública: Garantia da Vigência Plena dos Direitos Humanos”, reunirá defensores de países que integram o bloco do Mercosul.
A ADEP arcará com as despesas relativas à inscrição; passagens aéreas e hospedagem dos cinco sorteados listados abaixo:
1- Samantha Vilarinho Mello Alves
2- Vanderlei Capanema
3- Elias Gomes
4- Diego Soares Ramos
5- Rodrigo Murad do Prado
O evento
Durante o Congresso, que acontece no período de 6 a 8 de maio, serão discutidas as seguintes questões:
A defesa jurídica como instrumento do direito humano de pessoas privadas de liberdade;
Exigibilidade dos direitos econômicos, culturais e sociais frente ao Estado;
Regime Penal Juvenil Acesso a Justiça Garantias dos Defensores Públicos no exercício da função;
Capacidade progressiva de crianças e adolescentes com variáveis sociais, culturais e jurídicas e sua implicação de acordo com os artigos 3 e 12 da Convenção Interamericana sobre os Direitos da Criança e do Adolescente;
Violência Doméstica;
Defensoria Pública e Direitos Humanos.

ADEP-MG quer espaço na tevê

O presidente da ADEP-MG, Felipe Augusto Soledade reuniu-se nesta terça-feira (07/04) com o presidente da Rede Minas, Antonio Achilis, o diretor de programação e produção, Luciano Alkmim e a assessora da presidência Tatiana Campolina. Felipe Soledade apresentou a proposta de criação de um programa semanal de 30 minutos. A idéia foi muito bem recebida pela diretoria que ressaltou a importância de se dar visibilidade à importante atividade desenvolvida pelos defensores públicos. Formato e espaço na grade de programação da emissora foram os destaques da reunião. Luciano Alkmim levantou todos os detalhes e interesses da ADEP para a formatação do programa que poderá estrear ainda neste primeiro semestre de 2009. Com a produção do programa semanal na Rede Minas, Felipe Soledade pretende ampliar o acesso ao assistido por meio de um canal de comunicação democrático, eficiente e ágil.

A emissora

A Rede Minas foi criada em 1984, como uma emissora estatal de interesse público, com objetivo de promover o intercâmbio de valores, educação e cultura entre a população de Minas Gerais. Naquela época, sua área de atuação abrangia 33 municípios em torno do centro do Estado e sua programação, com retransmissão simultânea da TVE do Rio de Janeiro. Ficava no ar das 18h às 24 horas. As primeiras produções locais surgiram em 1985. Em 2005 o sinal da Rede Minas chegava a 611 localidades mineiras e novos convênios já estavam sendo firmados. A proposta era atingir os 853 municípios do Estado. Hoje, a programação chega também ao interior de São Paulo e ao norte do Paraná, por meio da da TV Universitária de Bauru e da TV Londrina. Atinge ainda parte do território fluminense com as afiliadas na Zona da Mata. Programas como o Alto-Falante, Arrumação, Livro Aberto, Noturno e Palco Brasil são transmitidos pela TV Nacional de Brasília, emissora da Radiobrás.Ao todo, são 24 horas no ar, com uma média diária de 9 horas de programação própria. São cinco telejornais e quatro programas diários, 21 programas semanais (13 produzidos internamente e 8 em parceria com terceiros) e dois programas mensais. Em 26 de Janeiro de 2008 a Rede Minas ganhou mais uma afiliada fora do estado de Minas, a TV Capital de Goiânia. Ela pode ser sintonizada em 23 cidades de Goiás, incluindo a capital, no Canal 32 UHF. A TV Capital possui um dos melhores sinais UHF de Goiânia.

Emissoras afiliadas da Rede Minas

TV Alfenas - Fundação de Ensino e Tecnologia de Alfenas (Alfenas)

TV Andradas (Andradas)

TV Araçuaí (Araçuaí)

TV Araguari (Araguari)

TV Atividade (Muriaé)

TV Betim (Betim)

TV Bom Jesus (Conceição do Mato Dentro)

TV Campos de Minas (São João del-Rei)

TV Campos Vertentes (Barbacena)

TV Caraça (Santa Bárbara)

TV Centro (Curvelo)

TV Cidade Itaúna (Itaúna)

TV Cidade (Iturama)

TV Cultura Vale Aço (Ipatinga)

TV Educar (Ponte Nova)

TV Educativa Juiz de Fora (Juiz de Fora)

TV Extremo Sul (Cambuí)

TV Geraes (Montes Claros)

TV Imigrantes (Teófilo Otoni)

TV Inconfidentes (Tiradentes)

TV Independência (Passos)

TV Integração (Pará de Minas)

TV Ipanema (Ipanema)

TV Lafaiete (Conselheiro Lafaiete)

TV Libertas (Pouso Alegre)

TV Noroeste (Vazante)

TV Norte (Januária)

TV Norte (Pirapora)

TV NTV (Patos de Minas)

TV Onda Sul (Carmo do Rio Claro)

TV Objetiva (Paraguaçu)

TV Oeste (Formiga)

TV Paracatu (Paracatu)

TV Paraopeba (Paraopeba)

TV Poços (Poços de Caldas)

TV Presidente (Presidente Olegário)

TV Plural (Juiz de Fora)

ETV Sete Lagoas (Sete Lagoas)

TV Santa Vitória (Santa Vitória)

TV Sintonia Cultural - Fundação Educativa Sintonia Cultural (Araxá)

TV Sistec - (Caratinga)

TV Sudoeste (São Sebastião do Paraíso)

TV Sul Educativa (Guaxupé)

TV Três Fronteiras (Nanuque)

TV Três Marias (Três Marias)

TV UM - União Microrregional (Ubá)

UNI TV (Coronel Fabriciano)

TV Universitária (Lavras)

TV Universitária (Uberaba)

TV Universitária - RTU (Rádio e Tv Universitária da UFU) (Uberlândia)

TV Viçosa (Viçosa)

terça-feira, 7 de abril de 2009

ADEP na rádio Favela




O vice-presidente da ADEP-MG, Flávio Rodrigues Lélles, concedeu entrevista à rádio Favela FM 106,7, na manhã desta terça-feira, 07 de Abril. Dr. Flávio falou sobre o dia-a-dia do defensor e sobre a importância da Defensoria Pública para a comunidade, que, na maioria das vezes, além de não conhecer os seus direitos, não sabe onde e como atua a instituição Defensoria Pública. "É importante que o direito não fique apenas no papel, que ele seja efetivado diariamente. Nossa função é trazer a justiça para a população que não tem condições de contratar um advogado", diz o vice-presidente da ADEP. A entrevista durou cerca de trinta minutos. A Associação dos Defensores Públicos de Minas Gerais deverá estrear, nos próximos dias, um programa semanal intitulado "Pergunte ao Defensor". Os microfones da rádio Favela estarão abertos aos associados da ADEP que responderão às dúvidas e questionamentos dos ouvintes. A rádio Favela atinge toda a grande BH e região metropolitana. Atualmente é a rádio educativa mais conhecida da capital mineira, com premiações no Brasil e no exterior pelo trabalho social e cultural desenvolvido.
Veja entrevista na íntegra:

Defensoria Pública de Ipatinga quer resolver questão de dívidas com taxas de esgoto no Vale do Aço

No gabinete da deputada Rosângela Reis: Rafael Boechat (esquerda), vereadores Maria do Amparo e César Custódio (Ipatinga), vereador Marcílio Magalhães (de Timóteo), vereador Roberto Carlos (Ipatinga) e Ana Paula Coutinho Souza (do Núcleo de Defesa dos Direitos do Consumidor, na Defensoria Pública de BH)

A Copasa responde, desde 1997, pelo serviço de coleta de esgoto em Ipatinga. A partir de 2001, também tornou-se responsável pela construção de uma estação de tratamento. No ano passado, depois de enviar avisos de cobranças de dívidas retroativas de anos, adotou o sistema de bloqueio nas saídas de esgotos das unidades que se mantinham em débito. Depois de muito sofrimento e tentativas de resolver a situação por outros meios, sem sucesso, consumidores acabaram chegando à Defensoria Pública. Examinando o caso o defensor público Rafael Boachat deparou com o registro de 380 ações na comarca. Em maio de 2008, entrou com uma ação civil.

Boechat relata o drama das famílias, mais de 10 mil pessoas. “Bloqueados os esgotos a água retornava pelos ralos e pias. Isto sem contar as dificuldades e o constrangimento relativos aos dejetos de banheiro que também retornavam”. Uma liminar da Vara da Fazenda Pública de Ipatinga obrigou a empresa a desobstruir as redes e impediu novos tamponamentos.

O caso foi para na Assembléia Legislativa de Minas Gerais. A Comissão de Defesa do Consumidor da ALMG fez audiência pública nesta terça-feira (07/04) para discutir o assunto. Uma das proposta levantada durante a reunião foi a da elaboração de uma proposta de anistia da dívida, pelo menos no que diz respeito aos serviço prestado há mais de cinco anos. O procurador da Copasa, Adler Duarte de Carvalho, disse durante a reunião que a proposta da Copasa é a de comprometer-se a não realizar novos tamponamentos devido às dívidas anteriores a fevereiro de 2008 e a parcelar em 24 vezes (48 no caso dos consumidores com tarifas sociais) as posteriores a esta data para os consumidores carentes (de acordo com um cadastro da prefeitura).

Os representantes da Copasa alegam que entre os devedores há pessoas jurídicas, como postos de gasolina, hotéis e lojas comerciais, mas Rafael Boechat lembra que uma ação civil pública defende direitos coletivos e difusos e que um cadastro para apurar hipossuficiência deve ser feito pela Defensoria. Participaram da audiência pública, além dos citados, o deputado Adalclever Lopes, presidente da Comissão de Defesa do Consumidor; Frederico Freitas e Márcia Cruz, advogados da Copasa, Ana Paula Coutinho Souza, do Núcleo de Defesa dos Direitos do Consumidor, na Defensoria Pública de BH, os vereadores Maria do Amparo, César Custódio e Roberto Carlos, de Ipatinga.

Defensoria Pública de São Paulo no Jornal Nacional e na Globo News

Brecha na lei sobre registro de empresa permite que donos de documentos furtados ou perdidos se transformem em "laranjas" e passem a responder por dívidas de empreendimentos. O caso aconteceu em São Paulo e foi tema de matéria veiculada nesta segunda-feira, 06 de Abril, no Jornal Nacional e na Globo News.


segunda-feira, 6 de abril de 2009

Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania

Presidente do Sindicato dos Defensores Públicos do Mato Grosso do Sul (SINDEP/ MS), Fábio Rogério Rombi da Silva, o ex-presidente da ADEP-MG, Eduardo Cyrino Generoso, o Defensor Público-Geral do Rio de Janeiro, José Raimundo Batista Moreira, e o atual presidente da ADEP-MG, Felipe Soledade

Deputado Federal da Paraíba, Wilson Santiago (PMDB-PB)


Diretora para assuntos institucionais da ADEP-MG, Ana Paula Machado Nunes, Eduardo Generoso, o vice-presidente da ADEP-MG, Flávio Rodrigues Lélles, Felipe Soledade, e o coordenador da regional Sudeste da ANADEP, Gustavo Corgosinho

Diretoria da ADEP-MG, acompanhou, no dia 31 de março, a votação do PLP 28 na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, da Câmara Federal.

Posse da diretoria da ANADEP


Secretário da Reforma do Judiciário, Rogério Fravetto com Felipe Soledade

Presidente do Sindicato dos Defensores Públicos do Mato Grosso do Sul (SINDEP/ MS), Fábio Rogério Rombi da Silva

Ex-secretário da Reforma do Judiciário e advogado da ANADEP, Pierpaolo Bottini

Ex-presidente da ADEP-MG, Marolinta Dutra, e a Diretora para assuntos institucionais da ADEP-MG, Ana Paula Machado Nunes
Diretoria da ADEP-MG e vários defensores mineiros prestigiaram a posse do presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos, André Castro, e diretoria no último dia 31 de março em Brasília.

Cumprimentos pela posse

A Associação dos Defensores Públicos do Estado de Minas Gerais recebeu telegramas e cartões de cumprimentos pela posse de sua nova diretoria das seguintes autoridades:

Governador do Estado de Minas Gerais, Aécio Neves
Deputado estadual Chico Uejo
Vereador Pablo César – Pablito
Deputado estadual Dalmo Ribeiro Silva
Deputada estadual Cecília Ferramenta
Deputado estadual Luiz Humberto Carneiro
Deputado estadual Fábio Avelar
Deputado estadual Ivair Nogueira
Deputado estadual e presidente da Assembléia Legislativa de Minas, Alberto Pinto Coelho
Deputado federal Antônio Andrade Maria Divina Abreu
Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal, Geraldo Martins Ferreira
Secretário Geral da Governadoria, Frederico Pacheco de Medeiros
Diretoria da MPCRED
Deputado estadual Jayro Lessa
Deputado estadual Antôno Júlio
Deputada estadual Gláucia Brandão
Deputado estadual Padre João
Deputado estadual Domingos Sávio
Deputado estadual Doutor Viana
Defensor Público-Geral do Piauí, Nelson Nery Costa
Defensor Público-Geral de Maceió, Eduardo Antônio Campos Lopes
Defensora Pública-Geral do Tocantins, Estellamaris Postal
Defensora Pública-Geral da Bahia, Tereza Cristina Almeida Ferreira
Defensora Pública-Geral do Estado de São Paulo, Cristina Guelfi Gonçalves
Defensora Pública-Geral do Estado do Ceará, Francilene Gomes de Brito Bessa
Subdefensor Público-Geral do Estado do Mato Grosso, Silvio Jéferson de Santana
Deputada federal Maria Lúcia Cardoso
Defensor Público-Geral do Estado do Pará, Antônio Roberto Figueiredo Cardoso
Defensora Pública-Geral do Estado do Mato Grosso do Sul, Edna Regina Batista Nunes da Cunha
Deputado federal Bonifácio de Andrada
Deputada fefederal Jô Moraes
Deputado federal Rafael Guerra
Deputado federal Vitor Penido
Deputado federal Marcos Montes
Chefe de gabinete do Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro Fernando Silvestre Figueiredo Félix

sexta-feira, 3 de abril de 2009

Congresso em Montevideu

Prêmio Innovare 2009 – início das inscrições para sexta edição

A sexta edição do Prêmio Innovare concentrará seus esforços em torno do tema escolhido por seus conselheiros e diretores: JUSTIÇA RÁPIDA E EFICAZ. Magistrados, membros do Ministério Público, Defensores Públicos e Advogados de todo Brasil, poderão apresentar práticas inovadoras, que estejam aumentando a qualidade da prestação jurisdicional e contribuindo para a modernização da Justiça Brasileira. Um dos fundamentos para escolha do tema é a comemoração dos 60 anos da declaração dos direitos humanos, ocorrida em 10 de dezembro de 2008. Com o tema, o Innovare espera identificar práticas que garantam a ordem social, onde os direitos e liberdades das pessoas possam ser plenamente realizados a partir de uma justiça que solucione os conflitos de forma ágil e com qualidade.
As inscrições estarão abertas no período de 1º de abril a 30 de junho e podem ser apresentadas no portal www.premioinnovare.com.br
Os critérios para a seleção das práticas premiadas serão: eficiência, celeridade, qualidade, criatividade, exportabilidade, satisfação do usuário, alcance social e desburocratização.
Outra novidade da sexta edição será a ampliação dos parceiros institucionais, aumentando o alcance e a diversidade das práticas identificadas pelo Prêmio Innovare. Além do Ministério da Justiça, que participa por meio da Secretaria de Reforma do Judiciário, da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP, da Associação Nacional dos Defensores Públicos – ANADEP, da Associação dos Juízes Federais – AJUFE e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, o Innovare contará com a participação da Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR e das Organizações Globo.
As práticas inscritas serão averiguadas por consultores especializados e julgadas posteriormente por personalidades do mundo jurídico e acadêmico que integram a Comissão Julgadora como o Ministro Gilmar Mendes, o Ministro José Antonio Dias Toffolli, a Ministra Nancy Andrigui, o Ministro Luiz Fux, o Ministro Sepúlveda Pertence, o Ministro Ives Gandra Martins Filho, o advogado João Geraldo Piquet Carneiro, a Defensora Pública Adriana Burger, o ex-Procurador da República Aristides Junqueira, o Professor Cândido Rangel Dinamarco, o ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Marcello Lavenére, a Cientista-política Maria Tereza Sadek e o Desembargador Thiago Ribas Filho. O grupo de jurados também foi aumentado e a partir de agora participará da Comissão os Ministros Carlos Ayres Britto, Gilson Dipp e Sidnei Beneti, o senhor Everardo Maciel e o advogado Manuel Alceu Affonso Ferreira.
Além de troféus e placas de menção honrosas, o projeto entregará o prêmio de R$ 50.000 aos vencedores.
O Prêmio Innovare conta com um banco de dados com mais de 1000 práticas inovadoras, disponíveis no site do Prêmio Innovare e com a coleção “A Reforma Silenciosa da Justiça”, onde são publicadas as práticas homenageadas e premiadas. As categorias para participação são Tribunal, Juiz Individual, Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia.
Mais Informações: www.premioinnovare.com.br

quinta-feira, 2 de abril de 2009

Relatório do deputado federal Mauro Benevides

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 28, DE 2007
Altera dispositivos da Lei Complementar n.º 80, de 12 de janeiro de1994, que organiza a Defensoria Pública da União e prescreve normas gerais para os Estados e Distrito Federal, e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Mauro Benevides
I – RELATÓRIO
Trata-se de projeto de Lei Complementar, de autoria doPoder Executivo, que altera a Lei Complementar n.º 80, de 12 de janeiro de1994 que “organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para a sua organização nos Estados, e dá outras providências”, nos seguintes tópicos:
- a indicação de seus objetivos e a ampliação de suasfunções institucionais;
- a regulamentação de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária;
- a democratização e a modernização de sua gestão; e
- o aperfeiçoamento do processo de seleção e de aperfeiçoamento de seus membros.
O Projeto foi distribuído à Comissão de Trabalho, de Administração Pública e Serviço Público, e aprovado, nos termos encaminhados pelo Presidente da República, com a conseqüente rejeição do parecer do Relator, Deputado Eduardo Barbosa, que apresentara Substitutivo buscando tornar efetiva a autonomia já conferida, em foro constitucional, às Defensoria Públicas Estaduais. O Voto Vencedor, do Deputado Paulo Rocha, consignou que o Relator ampliou demasiadamente o escopo inicial da proposta. Submetido a posteriori à Comissão de Finanças e Tributação, esta opinou pela não implicação da matéria em aumento de despesa ou diminuição de receita públicas, não cabendo pronunciar-se quanto à adequação financeira e orçamentária da proposição em epígrafe. Nesta fase o projeto, que tramita em regime de prioridade e sujeito à apreciação do Plenário, está sob o crivo desta Comissão de Constituição de Justiça e Cidadania para o juízo de sua exclusiva competência. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Dispõe o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 32, IV, “a” e “d” c/c o art, 54, I, do RICD, que compete a esta CCJC manifestar-se quanto à constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa e redacional, bem como sobre o mérito da proposição referenciada.
Registro, por oportuno, que é terminativo o parecer desta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à constitucionalidade ou a juridicidade da matéria sobre a qual versa a proposição.
Analisando-a, verifico que, ao alterar a denominação da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios para Defensoria Públicado Distrito Federal e, mais, ao deixar de organizá-la conforme determina a Carta Política pátria, passando a produzir, apenas, normas gerais para a sua estruturação, a proposição apresenta-se eivada de inconstitucionalidade.
Com efeito, dessa forma, quando coloca, em legislação infraconstitucional, a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios ao lado das Defensorias Públicas dos Estados, apartando-a da sua similar da esfera da União, a proposição vai de encontro ao estatuído pelos arts. 21, XIII,22, XVII, 24, XIII, e seus parágrafos, e 134, § 1º, todos da Constituição Federal, além de violar a hierarquia das leis de que trata o art. 59 C.F., exorbitando, portanto, os limites do poder regulamentar de que é titular o Poder Executivo, e estando a merecer correção, via Substitutivo
Quanto aos demais aspectos formais a serem analisados, nenhum óbice merece ser apontado.
No que respeita ao mérito da proposição, consigno o avanço que representa na estruturação dessa relevante instituição que integra as Funções Essenciais à Justiça.
Entretanto, atento aos pré-requisitos a serem analisados por esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, optei por 4 apresentar Substitutivo, corrigindo não só a ementa do projeto, para, nela, reproduzir o que consta da Lei Complementar n.º 80/94, mas, e principalmente, com vistas a superar os vieses acima apontados, adequar o texto àsdisposições constitucionais e aos objetivos por ele pretendidos
Nesse sentido, o Substitutivo pretende:
- retirar do inciso VII do art. 4º a expressão “nestes dois últimos casos quando o resultado da demanda puder beneficiar, de alguma forma, grupo de pessoas hipossuficientes” para ajustar o uso da tutela coletiva ao que recentemente vem sendo discutido e aprovado no Ministério da Justiça com relação a esse tema, especialmente na Comissão criada para a reforma da Lei n.º 7.347/85. Por outro lado, essa legitimidade já foi concedida para a Defensoria Pública pela Lei n.º11.448/07 e não encontra limitação;
- incluir como inciso XXII do art. 4º a possibilidade de convocação, pela Defensoria Pública, de audiências públicas para discussão de matérias relacionadas às suas funções institucionais, como forma de fomentar maior participação da sociedade civil e, consequentemente, de seus destinatários, em questões atinentes às suas políticas de atuação.
- acrescer ao final do § 8º do art. 4º a possibilidade, se foro caso, de designação pelo Defensor Público-Geral de outro membro da carreira para representar o assistido quando o que o antecedeu concluir pela inexistência de hipótese de atuação institucional.
- Consignar no § 9º do art. 4º que o exercício do cargo de Defensor Público é comprovado mediante a apresentação de carteira funcional, que será confeccionada e expedida pela Defensoria Pública a que estiver vinculado, conforme modelo nacionalmente padronizado e previsto nessa Lei Complementar e que valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional.
- Estabelecer no § 10 do art. 4º a indelegabilidade das funções institucionais da Defensoria Pública, as quais só podem ser exercidas por seus membros, em reverência ao que expressamente dispõe o art. 134 da Carta Magna, para impedir o desvio de função e o dispêndio com a contratação de firmas advocatícias ou convênios com qualquer outra entidade, órgão público ou organização não governamental para o exercício desse munuspublicum.
- Registrar no § 11 do art. 4º que os estabelecimentos policiais, penitenciários e os de internação de adolescentes reservarão instalações adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte dos Defensores Públicos, bem como a esses fornecerão apoio administrativo, prestarão informações solicitadas e assegurarão acesso à documentação dos presos einternos, aos quais é assegurado o direito de entrevista com os Defensores Públicos.
- Inserir na proposição, do art. 5º ao art. 44, a disciplina sobre a organização da Instituição e da carreira da Defensoria Pública da União, inicialmente não contemplada pelo Projeto encaminhado pela Presidência da República.
- Alterar, no art. 5º, inciso III, alínea “a”, que cuida do órgão de atuação da Defensoria Pública da União, a nomenclatura do cargo de Defensor Público da União, que passa a ser denominado Defensor Público Federal, para que não haja mais a habitual confusão de que a carreira cuida da defesa dos interesses da União e não do cidadão que tem uma causa Federal. Assim como há Juiz Federal e não da União, deve haver o Defensor Público federal e não da União.
- Modificar, em todo o projeto original, a denominação do cargo do Chefe da Instituição, de Defensor Público-Geral da União para Defensor Público-Geral Federal, assim como substituir, nos demais cargos da Administração Superior da Administração, a palavra União por Federal, uniformizando-se, assim, os nomes dos cargos e funções no âmbito da Instituição.
- Corrigir, do art. 6º em diante, em diversos dispositivos, por questão de simetria, as distorções até então havidas na organização dos ramos e nas atribuições dos membros da Instituição Defensoria Pública da União dos da Distrital e das Estaduais – instituição que é una e indivisível em sua essência, na forma do art. 3º da LC80/94 -, sem adentrar na questão da autonomia concedida apenas ao segmento estadual com a Emenda Constitucional n.º 45, para a qual foram especialmente destacados os artigos 97-A e 97-B (134, § 2º, da Constituição Federal de 1988).
- Registrar no § 4º do art. 6º o que já se encontra legislado pela Lei n.º 10.683, de 25/05/2003, para o Chefe da Advocacia Geral da União, e que em época pretérita foi vetado no projeto que deu origem à Lei Complementar 80/94 sob o argumento de que o Advogado Geral da União não possuía tal status, isto é, que o Defensor Público-Geral Federal tem prerrogativa de Ministro deEstado.
- Adequar a redação do art. 9º e parágrafos, que cuida do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, ao previsto no art. 101, que versa sobre o mesmo órgão da Administração Superior, porém dos Estados, assegurando que os membros eleitos para esse colegiado sejam em número superior aos dos membros natos, todos aprovados em estágio probatório, eleitos pelo voto direto, plurinominal e obrigatório de todos os integrantes da carreira, o que está coerente com o seu poder normativo e moderador na Instituição.
- Anotar no § 7º do art. 9º que o presidente da entidade de classe de âmbito nacional, de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública Federal, terá assento e voz no Conselho Superior, para evitar qualquer tipo de interpretação extensiva e assegurar a participação de apenas um representante dessa categoria, tudo em perfeita simetria com o previsto para as Defensorias Públicas dos Estados (art. 101, § 5º).
- Incluir na proposição, no art. 18, os incisos VIII a X e parágrafos, previstos no PLP 28/07 somente para os Estados, assim como acrescer-lhes o inciso XI, em decorrência da atuação dos Defensores Públicos Federais nos estabelecimentos penais sob a administração da União Federal, tendo por objetivo prever o atendimento jurídico permanente dos presos e sentenciados, adequando-se o serviço na administração do sistema penitenciário federal, com a reserva de instalações adequadas e seguras para o exercício do seu mister, além do fornecimento de documentos e disponibilização de informações solicitadas pelo Defensor Público, bem como assegurar a entrevista deste profissional com os presos e internos.
- Inserir, nos arts. 21 e 22 da Lei Complementar 80, de1994, a atuação da Defensoria Pública da União inserindo os órgãos de jurisdição inexistentes quando da sua promulgação, quais sejam, as Turmas Recursais e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que não foram previstas no projeto encaminhado pela Presidência da República.
- Estabelecer, no art. 26 que o candidato ao ingresso na carreira deve comprovar, no momento da posse, apenas ser bacharel em Direito e possuir, no mínimo, dois anos de prática jurídica, esta, definida como tal no parágrafo único do mesmo artigo, já que para o Defensor Público os pré-requisitos exigíveis são esses dois, acrescidos da aprovação em concurso público de provas e títulos.
- Contemplar, assim como previsto para a Defensoria Pública dos Estados, desde a promulgação da Lei Complementar 80 em 12 de janeiro de 1994, no § 4º doart. 31, a efetivação das promoções na carreira federal por ato do Defensor Público-Geral Federal.
- Prever, no art. 32, caput, e seu parágrafo único uma nova figura jurídica além da recusa à promoção: a renúncia à promoção. A Defensoria Pública da União, assim como o Ministério Público da União, é organizada de forma escalonada, de modo que o Defensor Público Federal de 2ª categoria atue no primeiro grau dejurisdição, o Defensor Público Federal de 1ª categorianos Tribunais Regionais e o Defensor Público de categoria especial nos Tribunais Superiores (arts. 20, 21e 22). Para se ascender na carreira e chegar ao seu último nível (categoria especial) tem-se, necessariamente, que morar na Capital Federal, onde estão localizados os Tribunais Superiores. Com a mudança introduzida permite-se que o profissional que tenha optado no decorrer da carreira por preencher uma vaga nas categorias superiores e não tenha se adaptado à função ou ao local de lotação, retorne às categorias anteriores, a qualquer tempo, uma única vez, desde que exista cargo vago. Ressalte-se que, exatamente por ter a mesma configuração do Ministério Público Federal, a renúncia à promoção já é prevista na Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/93), art. 199, § 4º, e permite o não engessamento do profissional em localidade de onde não possa mais sair pela via normalda remoção.
- Disciplinar no art. 38 a remoção por permuta no âmbito da Defensoria Pública da União, observando-se critérios de antiguidade, o que era omisso na legislação até então.
- Suprimir, no art. 44, VIII e no art. 128, VIII, a expressão "quando não sujeitos a sigilo", em razão de orientação já sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (HC 88.104/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, de 06/12/2007) e do Supremo Tribunal Federal (HC 92.331/PB, Min. Marco Aurélio Mello, de18/03/08) segundo a qual é permitido ao patrono do acusado amplo acesso ao inteiro conteúdo dos autos do inquérito policial, não havendo falar-se em qualquer restrição ao exercício da atividade do Defensor Público nesta fase da persecução penal.
- Permitir ao Defensor Público no inciso XVII do art. 44 o acesso a qualquer banco de dados que guarde pertinência com suas atribuições seja ele de caráter público ou privado.
- Adequar, no tocante a Defensoria Pública dos Estados, as nomenclaturas, ajustar atribuições, aperfeiçoar os órgãos que compõe a Administração Superior, desenvolvendo e detalhando a proposta de autonomia da Instituição, já consagrada constitucionalmente, razão da atualização legal encaminhada pela Presidência da República.
- Acrescentar à proposta de democratização da composição do Conselho Superior da Defensoria Públicado Estado, art. 101, encaminhada pela Presidência da República, o sigilo da votação para escolha dos membros eleitos, que já está prevista na legislação vigente (art. 9º,§ 3º da LC 80/94).
- Modificar, no art. 104, caput, o sistema de escolha do Corregedor-Geral à do Defensor Público-Geral, substituindo a antiga lista sêxtupla por lista tríplice. Por sugestão do Conselho Nacional dos Defensores Público-Gerais – CONDEGE, incluímos o § 2º do art. 104 para que a lei estadual possa criar um ou cargos de Subcorregedores-Gerais, fixando-lhes atribuições e forma de designação.
- Acrescentar às funções dos Defensores Públicos dos Estados, estabelecidas pelo art. 108 do projeto, o inciso V, que revela a oportunidade e a necessidade do Defensor Público atuar nos estabelecimentos penais sob a administração do Estado, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos provisórios e sentenciados, competindo à administração do sistema penitenciário reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas, assegurar acesso àdocumentação dos internos, aos quais não poderá, sobfundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública.
- Incluir ao projeto o art. 42-A para a Defensoria Públicada União, o art. 87-A para o Distrito Federal e Territórios e o art. 126-A para a Defensoria Pública dos Estados, contendo disposição que garanta o direito de afastamento do Defensor Público para exercício demandato em entidade de classe de maior representatividade, de âmbito nacional, distrital ou estadual, no cargo de presidente, diretor secretário ou diretor tesoureiro, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer outro direito inerente ao cargo efetivo. Dispositivo de igual teor já existe para a carreirado Ministério Público, na Lei Complementar n.º 75, inciso V e § 5º, alíneas “a”, “b” e “c”, bem como no art. 73, inciso III, da Lei Complementar 73/79, alterada pela Lei Complementar 60/89.
- Alterar, visando a assegurar a plena autonomia da Instituição, no art. 97-A do projeto, os incisos IV e VI e introduzir o VII, para, respectivamente, tornar obrigatória a apresentação à Assembléia Legislativa, no início de cada exercício, de informe das atividades da respectiva Defensoria Pública Estadual no ano anterior e o plano de atuação para o que se encontrar em curso, sugerindo, sefor o caso, providências legislativas e outras adequadas ao seu aperfeiçoamento; elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos; e praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios.
- Estabelecer que o Ouvidor-Geral da Defensoria do Estado, responsável pelo órgão auxiliar de promoção da qualidade dos serviços prestados pela instituição, isto é, a Ouvidoria-Geral – art. 105-A, 105-B e art. 105-C - seja não integrante da carreira, escolhido pelo Conselho Superior em lista tríplice formada pela sociedade civil e nomeado pelo Defensor Público-Geral (art. 105-B). Para tanto, o Conselho Superior editará normas regulamentando o processo eletivo (§1º). Face ao exposto, voto pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica redacional e legislativa do Projeto de Lei Complementar n.º 28, de 2007, e, no mérito, por sua aprovação, tudo na forma do Substitutivo em anexo.
Sala da Comissão, em de de 2008.

Deputado MAURO BENEVIDES
Relator

PLP 28 na íntegra

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Altera dispositivos da Lei Complementar no 80, de 12 de janeiro de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União e prescreve normas gerais para os Estados e Distrito Federal, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o Os arts. 1o, 2o, 4o, 101, 102, 107, 108 e 123 da Lei Complementar no 80, de 12 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei.” (NR)

“Art. 2o .....................................................................

I - a Defensoria Pública da União; e

II - a Defensoria Pública dos Estados e do Distrito Federal.” (JustificarNR)

“Art. 4o São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras formas de prestação de assistência judicial, integral e gratuita, aos necessitados:

I - prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus;

II - promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando a composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;

III - promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;

IV - prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou servidores de suas carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições;

V - exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;

VI - representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos e tribunais;

VII - promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, nestes dois últimos casos quando o resultado da demanda puder beneficiar, de alguma forma, grupo de pessoas hipossuficientes;

VIII - exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do art. 5o, inciso LXXIV, da Constituição;

IX - impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança, individual ou coletivo, ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;

X - promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;

XI - exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros, de grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;
..................................................................................

XIV - acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado;

XV - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;

XVI - exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;

XVII - atuar junto aos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;

XVIII - atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;

XIX - atuar junto aos Juizados Especiais;

XX - participar, tendo assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos; e

XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.

..................................................................................

§ 4o O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor
Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público.

§ 5o A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública.

§ 6o A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.

§ 7o Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público.

§ 8o Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia.” (NR)

“Art. 101. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes da carreira, já aprovados em estágio probatório, eleitos pelo voto direto, plurinominal e obrigatório de todos os integrantes da carreira, em número e forma a serem fixados em lei estadual.

§ 1o O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral do Estado, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar.

§ 2o As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

§ 3o Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de dois anos, permitida uma reeleição.

§ 4o São elegíveis os membros estáveis da Defensoria Pública que não estejam afastados da carreira.

§ 5o Terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior o presidente de associação ou sindicato dos membros da Defensoria Pública do Estado.” (NR)

“Art. 102 ....................................................................

§ 1o Caberá ao Conselho Superior deliberar sobre recursos contra os atos dos órgãos da administração superior, bem como decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições.

§ 2o Caberá ao Conselho Superior aprovar o plano de atuação da Defensoria Pública do Estado, cujo projeto será precedido de ampla divulgação.

§ 3o As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e, no mínimo bimestrais, podendo ser convocada por qualquer conselheiro caso não realizada dentro deste prazo.” (NR)

“Art. 107. A Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de núcleos ou núcleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.” (NR)

“Art. 108. Aos Defensores Públicos do Estado incumbe, sem prejuízo de outras funções estabelecidas pelas Constituições Federal e Estadual, pela Lei Orgânica e demais diplomas legais, a orientação jurídica e a defesa dos seus assistidos, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo.

§ 1o São, ainda, atribuições dos Defensores Públicos Estaduais.

I - atender às partes e aos interessados;

II - participar, com direito de voz e voto, dos Conselhos Penitenciários;

III - requisitar das autoridades públicas e seus agentes, bem como das permissionárias, concessionárias, prestadoras e dos delegados de serviços públicos, exames, perícias, certidões, vistorias, documentos, informações, diligências, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições, que deverão ser cumpridas de forma gratuita, responsabilizando-se o Defensor Público pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar; e

IV - certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais.

§ 2o As requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Presidente da República, Ministro de Estado, Presidente da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, Chefe de Poder Legislativo Estadual, Chefe do Poder Judiciário, Chefe do Ministério Público ou Presidente do Tribunal de Contas da União ou dos Estados, serão encaminhadas pelo Defensor Público-Geral.” (NR)

“Art. 123. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, respeitada a antiguidade dos demais, na forma da lei estadual.

Parágrafo único. O Defensor Público-Geral dará ampla divulgação aos pedidos de permuta.” (NR)

Art. 2o O Título I da Lei Complementar no 80, de 1994, passa a ser denominado “Das Disposições Gerais” e a vigorar acrescido dos seguintes arts. 3o-A e 4o-A:

“Art. 3o-A. São objetivos da Defensoria Pública:

I - a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;

II - a afirmação do Estado Democrático de Direito;

III - a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e

IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.” (NR)

“Art. 4o-A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:

I - a informação sobre:

a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;

b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses;

II - a qualidade e a eficiência do atendimento;

III - o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;

IV - o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;

V - a atuação de defensores públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.” (NR)

Art. 3o O Capitulo I do Título IV da Lei Complementar no 80, de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 97-A e 97-B:

“Art. 97-A. À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e de iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente:

I - abrir concurso público e prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares;

II - organizar os serviços auxiliares;

III - praticar atos próprios de gestão;

IV - apresentar ao Governo do Estado, no início de cada exercício, informe de suas atividades durante o ano anterior e o plano de atuação para o ano em curso, sugerindo, se necessário, providências legislativas e outras adequadas para seu aperfeiçoamento;

V - compor os seus órgãos de administração superior e de atuação; e

VI - exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.” (NR)

“Art. 97-B. A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.

§ 1o Se a Defensoria Pública do Estado não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do caput.

§ 2o Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados no caput, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fim de consolidação da proposta orçamentária anual.

§ 3o Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

§ 4o Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma do art. 168 da Constituição.

§ 5o As decisões da Defensoria Pública do Estado, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.

§ 6o A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei.” (NR)

Art. 4o O Capitulo I do Título IV da Lei Complementar no 80, de 1994, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção e dos arts. 105-A, 105-B e 105-C:

“Seção III-A
Da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado

“Art. 105-A. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de acompanhamento da fiscalização da atividade funcional dos seus membros e servidores.

Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Publica do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral.

Art. 105-B. O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral, na forma disciplinada na legislação estadual.

Parágrafo único. O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva.

Art. 105-C. À Ouvidoria-Geral compete:

I - receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar;

II - propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado, medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;

III - elaborar e divulgar relatórios sobre suas atividades;

IV - participar do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; e

V - promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil.

Parágrafo único. As representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive os próprios membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, entidade ou órgão público.”(NR)

Art. 5o A Seção IV do Capitulo I do Título IV da Lei Complementar no 80, de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 106-A:

“Art. 106-A. A organização da Defensoria Pública do Estado deve primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos.” (NR)

Art. 6o A Seção I do Capitulo II do Título IV da Lei Complementar no 80, de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 112-A:

“Art. 112-A. Aos aprovados no concurso deverá ser ministrado curso oficial de preparação à carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnico-jurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública.” (NR)

Art. 7o O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, após a publicação desta Lei Complementar, texto consolidado da Lei Complementar no 80, de 1994.

Art. 8o Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília,

EM nº 00024 - MJ

Brasília, 14 de março de 2007

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1. Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a presente proposta de projeto de lei complementar visando dar cumprimento ao art. 134 e seus §§ 1º e 2º da Constituição da República que prevêem autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas dos Estados da Federação e do Distrito Federal.

2. A Constituição da República estabelece no art. 5º, LXXIV que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Para dar eficácia a esse preceito fundamental a Constituição instituiu a Defensoria Pública como garantia constitucional do seu exercício. Essa temática vem sendo discutida para orientar as políticas públicas que assegurem regularidade, abrangência e eficiência a serviço público essencial, que diz respeito à própria cidadania.

3. O Estudo Diagnóstico da Defensoria Pública, realizado em parceria com a Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP), sistematizou de forma científica a base de dados necessária para a promoção do fortalecimento dessa Instituição, como meio de dar efetividade ao direito universal de acesso à ordem jurídica.

4. A pesquisa constatou que o grau de cobertura das defensorias é de apenas 42% das comarcas brasileiras. Os estados que menos investem nas defensorias são os que apresentam os piores indicadores sociais - e que mais necessitariam dos serviços da instituição. O diagnóstico mostra que nos locais onde é menor a proporção de comarcas atendidas, é maior a realização de convênios, o meio de terceirização do serviço de assistência judicial. A par das considerações de natureza jurídica, legal e política, que desnaturam esses convênios e os desautorizam como instrumentos da assistência jurídica integral e gratuita preconizada pela Constituição, a avaliação do Estudo é de que a grande incidência convênios impede o fortalecimento da estrutura da Defensoria Pública e onera o serviço, realçada pelo fato de que onde não existem convênios chega a 71% o percentual de comarcas atendidas pela instituição.

5. O presente projeto, portanto, busca introduzir significativos avanços na legislação pertinente à Defensoria Pública abordando quatro principais aspectos: a indicação dos objetivos e a ampliação das funções institucionais; a regulamentação da autonomia funcional, administrativa e orçamentária; a democratização e modernização da gestão da Defensoria Pública e, por fim, a seleção e formação dos Defensores Públicos.

6. A Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/2004) atribuiu à Defensoria Pública dos Estados autonomia funcional e administrativa, a iniciativa de sua proposta orçamentária (art. 134, § 2º) e o direito ao recebimento de duodécimos das dotações orçamentárias (art. 168), nos moldes dos Três Poderes e do Ministério Público, aprofundando a simetria estabelecida originariamente pelo Poder Constituinte e ampliada pela Reforma da Previdência (EC nº. 41/03), que a vinculou ao subteto de remuneração do Judiciário.

7. A autonomia administrativa pressupõe a capacidade de organizar os seus próprios serviços; a funcional a capacidade de definir as próprias políticas; a financeira a capacidade de dispor dos próprios recursos e a orçamentária a capacidade de estabelecer a sua proposta orçamentária.

8. O então Senador Bernardo Cabral, primeiro relator da Reforma do Judiciário, em seu parecer observou apropriadamente que “a atribuição da autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas, e o poder de iniciativa de sua proposta orçamentária, conferirá a essas instituições uma importante desvinculação do Poder Executivo, com o qual não guardam qualquer relação de afinidade institucional, além de propiciar um fortalecimento da instituição e da conseqüente atuação institucional”.

9. O sentido da reforma, portanto, foi sedimentar a autonomia da instituição, livrando-a de ingerência do Estado e dotando-a dos instrumentos necessários ao cumprimento de suas atribuições constitucionais, de forma a assegurar a plenitude da igualdade jurídica e processual do hipossuficiente.

10. A Emenda Constitucional nº 45/04, mais do que reformar o Poder Judiciário, foi um esforço de reforma do sistema judicial, abrindo suas instituições para a sociedade, criando mecanismos de controle, redefinindo competências e estabelecendo meios para torná-las eficientes, onde se inserem as mudanças preconizadas no pacto firmado entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário para agilizar a Justiça brasileira, por meio de mudanças infraconstitucionais.

11. À luz da nova conjuntura, faz-se necessário adequar a Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, ao novo ordenamento constitucional, reformando os artigos incompatíveis, incorporando os princípios e institutos decorrentes da autonomia da Defensoria Pública e explicitando os instrumentos de compatibilização da Instituição com a nova ordem.

12. O art. 2o do projeto denomina o Título I da LC 80/94 de “Disposições Gerais”, tendo em vista que as suas disposições dizem respeito à Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Estados, que passa a vigorar com alterações em seus artigos e acrescido dos artigos 3-A e 4-A.

13. Ao mesmo tempo em que se amplia a possibilidade de acesso ao Judiciário, há que assegurar o princípio da duração razoável do processo. É necessário desenvolver mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos, de forma a evitar demandas desnecessárias, onde a Defensoria Pública tem papel privilegiado, porque seus órgãos atuam com liberdade, sem vínculos de qualquer natureza com as partes envolvidas, o que lhes permite compor o litígio. De outro lado, os instrumentos processuais direcionados apenas para a solução dos litígios individuais perderam funcionalidade. A repetição de demandas da mesma natureza ou os fenômenos que atingem direitos ou interesses de um universo de sujeitos orientam para as medidas coletivas e para a tutela dos direitos metaindividuais.

14. Nesse escopo, a nova redação ao art. 1º da LC 80/94 acentua a afirmação da proteção dos direitos humanos e de exercício de cidadania.

15. No art. 2º se faz alteração essencial, ao assemelhar a Defensoria Pública do Distrito Federal a dos Estados, tendo em vista o âmbito de atuação e a natureza das suas atribuições.

16. O art. 4º, ao explicitar as funções da Defensoria Pública, coerente com o conceito de assistência jurídica integral, dota-a do seu papel de orientador de direitos, formador de cidadania e garantidor dos direitos fundamentais, como na prevenção de qualquer forma de abuso e no direito de comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado, e na possibilidade de prestar atendimento interdisciplinar, para o exercício de suas atribuições. Além disso, prioriza as medidas extrajudiciais na composição dos conflitos, cujos instrumentos terão força de título executivo extrajudicial; estabelece as tutelas coletivas, inclusive impetrar mandado de segurança coletivo, podendo promover ações civis públicas na defesa dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos que possam beneficiar hipossuficientes ou patrocinar entidades hipossuficientes ou filantrópicas que incluam entre suas finalidades institucionais a defesa dos direitos protegidos pela Defensoria Pública. O §6º do art. 4º afirma o caráter público e estatal da assistência jurídica ao necessitado.

17. Inovador art. 4-A abre a Defensoria Pública para a sociedade, estabelecendo os direitos dos destinatários das suas funções institucionais, assegurando-lhes serviço público eficiente, racional e impessoal, e acesso à Ouvidoria encarregada de receber reclamações ou sugestões.

18. Segundo o art. 2o do projeto, o Título I da Lei Complementar no 80, 12 de janeiro de 1994, passa a ser denominado “Das Disposições Gerais” e a vigorar acrescido dos seguintes arts. 3o-A e 4o-A.

19. As inovações propostas por meio dos artigos 97-A e 97-B à LC 80/94 explicitam os instrumentos

que darão efetividade à autonomia da instituição e delimitam o seu alcance, de forma a que possa organizar sua administração, suas unidades administrativas, praticar atos de gestão, decidir sobre situação funcional de seu pessoal e de seus serviços auxiliares, visando assegurar o predicativo institucional de exercer suas funções livre de ingerência de qualquer outro órgão do Estado.

20. A nova redação do art. 101 democratiza o Conselho Superior, ao estabelecer que é composto em sua maioria por representantes da carreira, já aprovados em estágio probatório, eleitos pelo voto direto, plurinominal e obrigatório de todos os integrantes da carreira, o que está coerente com o seu poder normativo e moderador na Instituição, explicitadas por meio dos §§ 1º e 2º introduzidos ao art. 102. É assegurada a participação do Ouvidor-Geral como membro nato do Conselho.

21. O art. 4º do projeto acrescenta a Seção III-A, denominada “Da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública” e os artigos 105-A, 105-B e 105-C, ao Capitulo I do Título IV da LC 80/94.

22. Coerente com a Emenda Constitucional nº 45/04, esse artigo introduz a Ouvidoria Geral na estrutura da Defensoria Pública, como órgão auxiliar de acompanhamento da fiscalização da atividade funcional dos seus membros e servidores (art. 105-A), estabelecendo que o Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral dentre integrantes de lista tríplice formada pelo Poder Legislativo, na forma disciplinada pela lei, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, em regime de dedicação exclusiva (art. 105-B), para receber, encaminhar e acompanhar reclamação e denúncia contra membro e servidor da Defensoria Pública, podendo recorrer do arquivamento e propor medidas de aperfeiçoamento (art. 105-C).

23. O art. 5º do projeto acrescenta o art. 106-A à Seção IV, do Capitulo I do Título IV da LC 80/94, preconizando a descentralização dos serviços da Defensoria Pública, a inclusão do atendimento interdisciplinar e a atuação na tutela dos interesses metaindividuais.

24. O art. 6º do projeto introduz o art. 112-A à Seção I, do Capitulo II do Título IV da LC 80/94, visando promover a aprovação e o preparo de candidatos a Defensor Público que tenham conhecimento, o perfil e habilitação para o exercício do cargo.

25. Reformar a Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, é medida basilar, para fazer cumprir a Constituição Federal e proporcionar à Defensoria Pública o tratamento igualitário às demais instituições garantidoras da ordem constitucional, reconhecendo sua importância no ordenamento jurídico, de forma a dar efetividade ao princípio da isonomia jurídica e a universalizar o exercício dos direitos e garantias fundamentais do hipossuficiente.

26. Finalmente, destacamos que a aprovação desta Lei irá proporcionar, além de eficácia ao comando do artigo 134 e §§ da Constituição da República, uma considerável ampliação do acesso ao Judiciário por parte daqueles que em muitas situações se encontram impossibilitados de defenderem seus direitos diante da dificuldade que é a obtenção de um defensor.

São essas, Senhor Presidente, as razões pelas quais submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência a edição do Anteprojeto em apreço.

Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Marcio Thomaz Bastos