O Tribunal de Justiça de Minas Gerais mandou indenizar sete vítimas do incêndio ocorrido na casa de show “Canecão Mineiro”, ocorrido em novembro de 2001. Na época, quatro homens e três mulheres, com idades entre 16 e 27 anos ficaram feridas. Um homem morreu durante o decorrer do processo.
A decisão foi tomada pelo juiz da 4ª Vara da Fazenda Municipal de Belo Horizonte, Renato Luís Dresch, que condenou município de Belo Horizonte, a empresa Betti e Lopes Ltda e seus sócios Rubens Resende Martins e Reinaldo Martins Resende, além de Alan Silvério Simões a pagarem a indenização.
Os Defensores Públicos que representaram as sete vítimas que entraram com a ação na 4ª vara da Fazenda Municipal, alegaram que o imóvel não possuía projeto de prevenção de incêndio adequado, alarme de incêndio, nem iluminação de emergência e escadas “enclausuradas”, que permitissem a evasão das pessoas em segurança. Eles afirmaram ainda que a única escada era comum, não possuindo paredes e portas corta-fogo. Enfatizaram diversas irregularidades em relação a equipamentos de emergência e proteção contra incêndio, o que deu origem aos ferimentos dos freqüentadores que se encontravam no estabelecimento naquela data, provocando a morte de sete pessoas e danos físicos e morais em cerca de 360, dentre as quais as sete vítimas representadas nessa ação.
A Defensoria apontou como responsável o município, na época administrado pelo prefeito Fernando Pimentel, pela omissão em cumprir com a responsabilidade de fiscalização. Acusaram a empresa Betti e Lopes de manter a "casa de shows" sem o devido cumprimento das normas legais que assegurassem a "segurança e incolumidade” dos frequentadores. Eles ainda destacaram que o inquérito policial comprovou serem os réus Rubens Resende e Reinaldo Resende os verdadeiros proprietários da Casa de Shows e que, teriam utilizado de terceiros para registrar ilegalmente a empresa, usando-os como "laranjas".
Quando entraram com a ação em 2002, os defensores pediram antecipação de tutela, para que as sete vítimas recebessem um salário mínimo até o fim da ação, naquela ocasião, o juiz negou a antecipação. Como pedido principal, pretendiam que os réus fossem condenados a indenizar as vítimas por danos morais e estéticos no valor correspondente a 500 salários mínimos cada, pagamento de cirurgias corretivas, de despesas com transporte, medicamentos, internações, lucros cessantes nos períodos em que ficaram incapacitados de trabalhar, além da concessão de uma pensão mensal, dentre outros pedidos.
O Município de Belo Horizonte foi quem “denunciou à lide”, ou seja, indicou, para também responderem ao processo de indenização, o empresário e os integrantes da Banda Armadilha do Samba, citando que, além dos dois irmãos proprietários da casa, foram eles também condenados judicialmente em 1ª Instância, no processo da 9ª Vara Criminal de Belo Horizonte, em abril de 2004.
O juiz fixou a indenização por danos morais em R$23.250,00, para todas as sete vítimas, mas reduziu o valor pela metade, fixando em R$11.625,00, para a vítima que faleceu no decorrer do processo e foi sucedida pelos pais. Também o valor da indenização por danos estéticos em relação a essa vítima, foi reduzida para R$ 1 mil. Para outras cinco vítimas, que comprovaram os danos estéticos por meio de fotos e laudos médicos, as indenizações por danos estéticos variaram de R$ 2 mil a R$ 8 mil.
Ascom/ ADEP-MG
Com informações da ASCOM TJMG
A decisão foi tomada pelo juiz da 4ª Vara da Fazenda Municipal de Belo Horizonte, Renato Luís Dresch, que condenou município de Belo Horizonte, a empresa Betti e Lopes Ltda e seus sócios Rubens Resende Martins e Reinaldo Martins Resende, além de Alan Silvério Simões a pagarem a indenização.
Os Defensores Públicos que representaram as sete vítimas que entraram com a ação na 4ª vara da Fazenda Municipal, alegaram que o imóvel não possuía projeto de prevenção de incêndio adequado, alarme de incêndio, nem iluminação de emergência e escadas “enclausuradas”, que permitissem a evasão das pessoas em segurança. Eles afirmaram ainda que a única escada era comum, não possuindo paredes e portas corta-fogo. Enfatizaram diversas irregularidades em relação a equipamentos de emergência e proteção contra incêndio, o que deu origem aos ferimentos dos freqüentadores que se encontravam no estabelecimento naquela data, provocando a morte de sete pessoas e danos físicos e morais em cerca de 360, dentre as quais as sete vítimas representadas nessa ação.
A Defensoria apontou como responsável o município, na época administrado pelo prefeito Fernando Pimentel, pela omissão em cumprir com a responsabilidade de fiscalização. Acusaram a empresa Betti e Lopes de manter a "casa de shows" sem o devido cumprimento das normas legais que assegurassem a "segurança e incolumidade” dos frequentadores. Eles ainda destacaram que o inquérito policial comprovou serem os réus Rubens Resende e Reinaldo Resende os verdadeiros proprietários da Casa de Shows e que, teriam utilizado de terceiros para registrar ilegalmente a empresa, usando-os como "laranjas".
Quando entraram com a ação em 2002, os defensores pediram antecipação de tutela, para que as sete vítimas recebessem um salário mínimo até o fim da ação, naquela ocasião, o juiz negou a antecipação. Como pedido principal, pretendiam que os réus fossem condenados a indenizar as vítimas por danos morais e estéticos no valor correspondente a 500 salários mínimos cada, pagamento de cirurgias corretivas, de despesas com transporte, medicamentos, internações, lucros cessantes nos períodos em que ficaram incapacitados de trabalhar, além da concessão de uma pensão mensal, dentre outros pedidos.
O Município de Belo Horizonte foi quem “denunciou à lide”, ou seja, indicou, para também responderem ao processo de indenização, o empresário e os integrantes da Banda Armadilha do Samba, citando que, além dos dois irmãos proprietários da casa, foram eles também condenados judicialmente em 1ª Instância, no processo da 9ª Vara Criminal de Belo Horizonte, em abril de 2004.
O juiz fixou a indenização por danos morais em R$23.250,00, para todas as sete vítimas, mas reduziu o valor pela metade, fixando em R$11.625,00, para a vítima que faleceu no decorrer do processo e foi sucedida pelos pais. Também o valor da indenização por danos estéticos em relação a essa vítima, foi reduzida para R$ 1 mil. Para outras cinco vítimas, que comprovaram os danos estéticos por meio de fotos e laudos médicos, as indenizações por danos estéticos variaram de R$ 2 mil a R$ 8 mil.
Ascom/ ADEP-MG
Com informações da ASCOM TJMG
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