terça-feira, 13 de outubro de 2009

Comunicado - Associação Nacional dos Defensores Públicos

Prezados(as) colegas,

Após cinco anos de muito trabalho, nessa última quarta-feira (7/10) o Presidente da República sancionou a Lei Complementar nº. 132, que promove uma ampla reforma da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.

Nesses últimos meses, muitos foram os colegas – em todo o país – que sacrificaram finais de semana em reuniões, transformaram madrugadas em horário de trabalho e participaram de caravanas à Brasília para aprovar essa lei. Registre-se também o apoio de diversos parlamentares e, por todos, nossas homenagens aos relatores da matéria na Câmara e no Senado, o deputado federal Mauro Benevides (CE) e o senador Antônio Carlos Valadares (SE).

O Governo Federal foi um grande protagonista. Além da autoria da lei, elaborada pelo Ministério da Justiça e encaminhada pelo Presidente da República ao Congresso, a Casa Civil teve um papel decisivo na sanção quase integral, não obstante a pressão por vetos. Assim, a história não se repetiu (na LC 80, por conhecida pressão, o texto sofreu significativos vetos).

Merece especial registro a atuação do ex-ministro Márcio Thomaz Bastos e do atual Ministro da Justiça, Tarso Genro. Igualmente importante foi o empenho dos ex-secretários de Reforma do Judiciário Sérgio Renault e Pierpaolo Bottini, e do atual Secretário, Rogério Favreto, além do Secretário de Assuntos Legislativos, Pedro Abramovay.

A solenidade de sanção foi um evento histórico. Além do comparecimento maciço de defensores públicos de todos os estados, a cerimônia contou com a presença do Presidente da República, dos Ministros da Justiça e da Casa Civil e de deputados e senadores que trabalharam muito pela aprovação da lei (assista os vídeos da solenidade).

Também merece destaque a presença de dirigentes de entidades da sociedade civil, cujo apoio foi decisivo, principalmente nessa difícil reta final. Mais de 20 entidades de âmbito nacional enviaram ofícios ao Presidente da República pedindo a sanção integral da lei. Essa articulação social foi de grande importância para a defesa do projeto.

Já tivemos a oportunidade de registrar um pouco da história dessa luta (clique aqui e relembre), que uniu nacionalmente nossa categoria em torno da construção de um novo modelo de Defensoria Pública para o país, dotada de efetiva autonomia, funções institucionais mais robustas e uma ampla democratização em sua estrutura.

Essa mensagem, no entanto, não é para falar da história que passou, mas sim daquela que está por ser construída por cada Defensor Público, para transformar todo o potencial dessa nova lei em realidade.

Todos os colegas precisam estudar a lei, que já está em vigor! (conheça o texto consolidado). A lei não trata apenas de regras para a administração. Trata, principalmente, do dia-a-dia do Defensor Público em seu órgão de atuação, ampliando significativamente as funções institucionais. Sem pretender aprofundar o exame da lei ou esgotar todos os seus dispositivos, cabe uma rápida análise de alguns pontos:

Definição legal de Defensoria Pública
Uma nova e abrangente redação foi dada ao art. 1º da LC 80/94. Agora, a Defensoria Pública é definida como instituição permanente e expressão do regime democrático, comprometida também com a defesa dos direitos humanos. Também foram fixados os objetivos da Defensoria Pública (art. 3º).

Ampliação das prerrogativas
A nova lei assegura a vista pessoal mediante recebimento dos autos (art. 4º. V), comunicação pessoal e reservada com os assistidos - ainda que presos ou detidos, livre ingresso em estabelecimentos prisionais, policiais e de internação - independente de prévio agendamento, bem como examinar em qualquer repartição pública autos, inquéritos e processos, podendo obter cópias (art. 128).

Tutela coletiva
Em diversos dispositivos, fica assegurada a legitimidade para a tutela coletiva ser promovida pela Defensoria Pública, “mediante todas as espécies de ações”. Naturalmente, essa legitimidade está relacionada com a missão constitucional da Defensoria Pública, que é a defesa dos necessitados. Como todos sabem, esse foi o tema de maior resistência por parte de associações de outra carreira jurídica, mas todos os dispositivos foram mantidos pelo Congresso Nacional e pelo Presidente da República.

Convocar audiências públicas
Para que essa defesa coletiva dos necessitados expresse a verdadeira vontade dos grupos vulneráveis defendidos pela Defensoria Pública, a lei assegura a prerrogativa de convocar audiências públicas, permitindo, sobretudo, que a população diretamente interessada se faça ouvida.

Atuação nos presídios
A atuação nos estabelecimentos prisionais e de internação de adolescentes também está expressamente prevista na lei (art. 4º. XVII), que assegura instalações adequadas para o atendimento dos presos e internos, bem como fornecimento de apoio administrativo, informações e entrevista reservada (art. 4º. 11º).

Mesmo plano que o MP
A nova lei também assegura aos Defensores Públicos sentarem no mesmo plano dos membros do Ministério Público (art. 4º. § 7º). Endentemos que essa norma se aplica aos casos em que o MP funcione como parte e sua interpretação deverá resultar em uma revolucionária mudança na disposição cênica das salas de audiência, sobretudo criminais, assegurado a paridade de armas entre defesa e acusação, própria de um sistema que se pretende minimamente acusatório e garantidor de direitos fundamentais.

Honorários de sucumbência e fundos
As verbas sucumbênciais, inclusive as devidas por entes públicos, deverão ser destinar a fundos geridos pela Defensoria Pública. Nos estados onde esses fundos não existem, certamente haverá um grande avanço quanto ao aporte orçamentário para o aparelhamento da Defensoria Pública.

Recursos públicos: Defensoria Pública
Por outro lado, a lei determina que a assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública. Diante dessa norma, será ainda mais difícil sustentar, por exemplo, a situação de Santa Catarina, onde o serviço de assistência jurídica foi privatizado (conheça a petição inicial da ADI nº 4270, promovida pela ANADEP).

Lista tríplice para DPG
Quanto à regulamentação da autonomia da Defensoria Pública, a nova lei trata da lista tríplice para a escolha do Defensor Público-Geral, que ainda não é uma realidade em todo o país. A nova lei também não restringe o cargo de DPG aos integrantes da categoria mais elevada da carreira, revogando as leis orgânicas estaduais em sentido contrário.

Conselho Superior
A lei promove verdadeira democratização do Conselho Superior, que deverá ser composto, majoritariamente, por representantes classistas. A partir de agora, caberá exclusivamente ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública, bem como aprovar o plano de atuação da Defensoria, precedido de ampla divulgação. Para assegurar que as sessões do Conselho ocorram, a nova lei estabelece uma periodicidade mínima bimestral.

Regulamentação da autonomia
A lei regulamenta a autonomia da Defensoria Pública dos Estados prevista na Emenda Constitucional da Reforma do Judiciário (EC nº. 45/05), fixando atribuição para abrir concurso público e prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares, organizá-los, praticar atos próprios de gestão, elaborar suas folhas de pagamento e a proposta orçamentária, encaminhando diretamente ao Poder Legislativo (arts. 97-A e B).

Distribuição geográfica dos órgãos
Um importante critério para distribuição dos órgãos da Defensoria Pública foi adotado pela lei. Agora, deverá ser dada prioridade às regiões com maiores índices de exclusão social e densidade populacional. Com isso, tem-se um critério objetivo para levar o serviço de Defensoria Pública onde ele se faz mais necessário.

Eficácia plena
Registre-se também que os dispositivos da nova Lei Complementar, com raras exceções, têm eficácia plena e executoriedade imediata, a partir da data de sua publicação, em 08/10/2009.

Agora, é mãos à obra para construir uma Defensoria Pública ainda mais respeitada e eficiente, lutando contra o tratamento discriminatório que ainda aflige a Defensoria Pública e seus membros.

Atenciosamente,

André Luis Machado de Castro
Presidente da ANADEP

Fonte ANADEP

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