Os procuradores do Estado de Minas Gerais podem agora exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais, com exceção das ações movidas contra o Estado ou contra as entidades de sua administração indireta. Essa foi uma das alterações publicadas no Diário do Executivo desta sexta-feira (30/7/10) à legislação que trata das carreiras do grupo de atividades jurídicas do Executivo, através da promulgação, pelo governador, da Lei Complementar 114, de 2010.
Originada do Projeto de Lei Complementar 62/10, do governador, a nova lei altera a redação de artigos da Lei Complementar 81, de 2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo. Entre as modificações, está a nova redação dada ao artigo 6° estabelecendo que os procuradores do Estado somente não poderão exercer a advocacia em ações contra o Estado ou contra as entidades de sua administração indireta. A antiga redação do artigo 6° proibia os procuradores não só de exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais, mas também qualquer outra atividade remunerada, com algumas exceções, como o magistério.
Outro dispositivo alterado com a promulgação da Lei Complementar 114 é o parágrafo 4° do artigo 3°. A nova redação estabelece que os procuradores do Estado exercerão, privativamente, os cargos de chefia nos setores jurídicos da Advocacia Geral do Estado e, preferencialmente, os cargos de chefia nas assessorias jurídicas dos órgãos da administração direta do Executivo e nas procuradorias das autarquias e fundações estaduais. A redação antiga estabelecia que todos esses cargos eram exercidos privativamente pelos procuradores do Estado.
A Lei Complementar 114 também estabelece que a designação de procurador do Estado para ter exercício nas unidades da Advocacia Geral do Estado em município da mesma Advocacia Regional do Estado não constitui remoção. A redação anterior previa que não era considerada remoção o exercício em unidades do mesmo município e em municípios da RMBH.
Fonte: ALMG
Originada do Projeto de Lei Complementar 62/10, do governador, a nova lei altera a redação de artigos da Lei Complementar 81, de 2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo. Entre as modificações, está a nova redação dada ao artigo 6° estabelecendo que os procuradores do Estado somente não poderão exercer a advocacia em ações contra o Estado ou contra as entidades de sua administração indireta. A antiga redação do artigo 6° proibia os procuradores não só de exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais, mas também qualquer outra atividade remunerada, com algumas exceções, como o magistério.
Outro dispositivo alterado com a promulgação da Lei Complementar 114 é o parágrafo 4° do artigo 3°. A nova redação estabelece que os procuradores do Estado exercerão, privativamente, os cargos de chefia nos setores jurídicos da Advocacia Geral do Estado e, preferencialmente, os cargos de chefia nas assessorias jurídicas dos órgãos da administração direta do Executivo e nas procuradorias das autarquias e fundações estaduais. A redação antiga estabelecia que todos esses cargos eram exercidos privativamente pelos procuradores do Estado.
A Lei Complementar 114 também estabelece que a designação de procurador do Estado para ter exercício nas unidades da Advocacia Geral do Estado em município da mesma Advocacia Regional do Estado não constitui remoção. A redação anterior previa que não era considerada remoção o exercício em unidades do mesmo município e em municípios da RMBH.
Fonte: ALMG
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