quinta-feira, 8 de julho de 2010

STJ: roubo com tapa no rosto não pode ser considerado furto

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) informou nesta quinta-feira que negou habeas-corpus a dois homens condenados pela Justiça de Minas Gerais por roubo. A Defensoria Pública havia argumentado que o crime seria de furto, pois o bem foi devolvido à vítima e não teria havido grave ameaça. O STJ, no entanto, considerou a ameaça verbal e uma agressão física, um tapa no rosto, para manter a pena por roubo.

A Defensoria requereu ainda a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista o pequeno valor do objeto, um aparelho celular avaliado em R$ 65. Para o STJ, nos delitos de roubo, ainda que o valor do objeto seja pequeno, não se aplica o princípio da insignificância, uma vez que, nesse caso, além da propriedade, a liberdade individual e a integridade física e moral de quem está sob ameaça são violados e esses são valores que não podem ser considerados insignificantes.

A pena foi estipulada pela Justiça mineira foi de cinco anos e quatro meses de prisão, em regime inicial semiaberto, para cada um. O defensor público entrou com pedido no STJ para que a prisão em regime inicial semiaberto fosse substituída por pena restritiva de direitos ou que fosse concedida a suspensão condicional do processo.

Mas o ministro Napoleão Nunes Maia Filho ressaltou que o princípio da insignificância não pode ser empregado indistintamente, porque existe o risco de incentivar a prática de pequenos delitos e de gerar insegurança social. "Apesar do ínfimo valor do bem subtraído, o caso sub judice não merece a aplicação do princípio da insignificância, eis que o delito de roubo não ofende apenas o patrimônio furtado, mas também a integridade física da vítima, que jamais pode ser considerada como um irrelevante penal", afirmou em sua decisão.

Fonte: Terra

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