Súmula 421 do STJ: um equívoco que persiste
No ano de 2003, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça[1] firmou entendimento, através da decisão prolatada no Recurso Especial 493.342/RS[2], no sentido de que a Defensoria Pública estadual, por ser entidade desprovida de personalidade jurídica, não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública estadual, em causa patrocinada por Defensor Público. O ministro José Delgado, então relator do acórdão, consignou que:
“A Defensoria Pública é mero, não menos importantíssimo, órgão estadual, no entanto, sem personalidade jurídica e sem capacidade processual, denotando-se a impossibilidade jurídica de acolhimento do pedido da concessão da verba honorária advocatícia, por se visualizar a confusão entre credor e devedor.”
Leia a íntegra do artigo do Defensor Público Cirilo Augusto Vargas publicado na Revista Consultor Jurídico, clique aqui.
Ascom / ADEP-MG
No ano de 2003, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça[1] firmou entendimento, através da decisão prolatada no Recurso Especial 493.342/RS[2], no sentido de que a Defensoria Pública estadual, por ser entidade desprovida de personalidade jurídica, não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública estadual, em causa patrocinada por Defensor Público. O ministro José Delgado, então relator do acórdão, consignou que:
“A Defensoria Pública é mero, não menos importantíssimo, órgão estadual, no entanto, sem personalidade jurídica e sem capacidade processual, denotando-se a impossibilidade jurídica de acolhimento do pedido da concessão da verba honorária advocatícia, por se visualizar a confusão entre credor e devedor.”
Leia a íntegra do artigo do Defensor Público Cirilo Augusto Vargas publicado na Revista Consultor Jurídico, clique aqui.
Ascom / ADEP-MG
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