A Câmara analisa o Projeto de Lei 5815/09, do Senado, que aumenta de 30 para 60 dias o prazo para que as defensorias públicas apresentem a ação principal de um processo judicial, caso o juiz tenha concedido medida cautelar preparatória. O prazo começará a contar a partir da efetivação da medida cautelar.
Medida cautelar é o procedimento judicial que tem o objetivo de proteger um direito das partes. Ela será preparatória se for requerida antes da propositura do processo principal; ou incidente, se requerida depois de proposto o processo principal. Se for preparatória, o requerente da medida tem um prazo de 30 dias, de acordo com o Código de Processo Civil (Lei 5.869/73), para propor a ação principal, sob pena de ficar sem efeito a providência tomada pelo juiz.
Um exemplo desse tipo de medida é a apreensão cautelar de um bem cuja titularidade será discutida no processo principal. De acordo com a legislação atual, a posse do bem pode retornar à parte requerida se após 30 dias o requerente não houver iniciado a ação principal.
Divergência
O projeto de lei que foi apresentado originalmente no Senado pelo suplente de senador Marco Antônio Costa aumentava o prazo para apresentação da ação principal de forma geral. Assim, qualquer requerente de medida cautelar teria 60 dias para entrar com a ação principal.
O objetivo de Marco Antônio Costa era atender a um pleito dos advogados que tratam de causas civis e consideram o atual prazo de 30 dias insuficiente para a preparação do processo.
O relator do projeto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, senador Antonio Carlos Júnior (DEM-BA), considerou mais adequado, no entanto, ampliar o prazo apenas para as defensorias públicas, que atendem cidadãos carentes.
Na opinião do relator, a ampliação irrestrita do prazo prejudicaria a celeridade dos processos desnecessariamente, porque tanto o autor da ação como o réu teriam interesse em definir suas situações mais rapidamente possível.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara
Medida cautelar é o procedimento judicial que tem o objetivo de proteger um direito das partes. Ela será preparatória se for requerida antes da propositura do processo principal; ou incidente, se requerida depois de proposto o processo principal. Se for preparatória, o requerente da medida tem um prazo de 30 dias, de acordo com o Código de Processo Civil (Lei 5.869/73), para propor a ação principal, sob pena de ficar sem efeito a providência tomada pelo juiz.
Um exemplo desse tipo de medida é a apreensão cautelar de um bem cuja titularidade será discutida no processo principal. De acordo com a legislação atual, a posse do bem pode retornar à parte requerida se após 30 dias o requerente não houver iniciado a ação principal.
Divergência
O projeto de lei que foi apresentado originalmente no Senado pelo suplente de senador Marco Antônio Costa aumentava o prazo para apresentação da ação principal de forma geral. Assim, qualquer requerente de medida cautelar teria 60 dias para entrar com a ação principal.
O objetivo de Marco Antônio Costa era atender a um pleito dos advogados que tratam de causas civis e consideram o atual prazo de 30 dias insuficiente para a preparação do processo.
O relator do projeto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, senador Antonio Carlos Júnior (DEM-BA), considerou mais adequado, no entanto, ampliar o prazo apenas para as defensorias públicas, que atendem cidadãos carentes.
Na opinião do relator, a ampliação irrestrita do prazo prejudicaria a celeridade dos processos desnecessariamente, porque tanto o autor da ação como o réu teriam interesse em definir suas situações mais rapidamente possível.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara
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