Volta à pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) nesta quarta-feira, dia 2 de junho, o texto substitutivo do senador Marconi Perillo (PSDB-GO) à proposta de emenda à Constituição que pretende restabelecer a aposentadoria com valor integral para juízes e integrantes do Ministério Público, entre outras carreiras. O texto foi lido na última reunião de abril, mas o senador Eduardo Suplicy (PT-SP) pediu vista e apresentou agora voto em separado pela rejeição da matéria.
Pelo texto, as aposentadorias e as pensões que os juízes deixam a seus dependentes voltam a ser pagas pelo valor integral, como havia sido estabelecido pela Constituição de 1988. A regra caiu dez anos depois, com a aprovação da Emenda Constitucional 20, que reformulou o regime das aposentadorias de todos os servidores públicos.
O texto, que também precisa passar pelo Plenário e também pela Câmara dos Deputados, estende o benefício da integralidade para os membros do Ministério Público. Inclui ainda os integrantes da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, compreendendo a Advocacia Geral da União e os procuradores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. A proposta determina que as aposentadorias e pensões sejam pagas pelas instituições, com ressarcimento dos valores pela Previdência Social.
A proposta original foi apresentada por Eduardo Azeredo (PSDB-MG), com apoio de mais 29 senadores. Na análise, Marconi Perillo (PSDB-GO), o relator, afirma que o objetivo é corrigir "alguns excessos" das reformas previdenciárias, especialmente no que se relaciona às aposentadorias dos magistrados - com paridade para as pensões.
Assim como os autores da PEC, o relator entende que não se pode ferir o princípio constitucional da irredutibilidade dos ganhos dos juízes, uma das garantias da independência do Poder Judiciário. Ao justificar a inclusão do Ministério Público, ele diz que seus integrantes desfrutam das mesmas garantias constitucionais dos juízes. Quanto à Defensoria Pública, Marconi Perillo observa que a instituição integra, assim como a anterior, o capítulo relativo às funções essenciais à Justiça. As demais são atendidas com base no argumento da isonomia.
Critérios unificados
A Constituição de 1988 garantiu aos magistrados a aposentadoria integral, seja na invalidez ou na saída compulsória das atividades, aos 70 anos. Outro opção era a aposentadoria facultativa, aos 30 anos de serviço, desde que o juiz tivesse cumprido cinco anos de exercício efetivo nas funções. As reformas aprovadas dez anos depois e nos posteriores - a primeira foi por meio da EC 20/98 - submeteu os agentes públicos a critérios mais rígidos e enquadrou todos os servidores, sem exceções.
A partir da vigência dessa emenda, a aposentadoria compulsória passou a ser sempre proporcional ao tempo de contribuição, atingindo valor integral apenas se o servidor cumprir o tempo mínimo necessário de contribuição exigido. Na invalidez, os ganhos integrais são preservados a depender do fato que deu causa, havendo três hipóteses aceitáveis: acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável (especificadas em lei).
No relatório, Marconi Perillo argumenta que promover o retorno da regra anterior significa manter a vontade dos constituintes originais, garantindo "a liberdade e a independência funcionais" inatas à função dos magistrados. Segundo ele, é também a maneira de impedir que "o Poder Executivo promova alguma forma de amesquinhamento da remuneração dos juízes, mesmo na aposentadoria, de modo a comprometer sua independência".
Ainda de acordo com o relator, "trata-se de homenagear o princípio da isonomia que busca não apenas tratar os iguais igualmente, mas, também, tratar os desiguais desigualmente".
Fonte: Agência Senado
Pelo texto, as aposentadorias e as pensões que os juízes deixam a seus dependentes voltam a ser pagas pelo valor integral, como havia sido estabelecido pela Constituição de 1988. A regra caiu dez anos depois, com a aprovação da Emenda Constitucional 20, que reformulou o regime das aposentadorias de todos os servidores públicos.
O texto, que também precisa passar pelo Plenário e também pela Câmara dos Deputados, estende o benefício da integralidade para os membros do Ministério Público. Inclui ainda os integrantes da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, compreendendo a Advocacia Geral da União e os procuradores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. A proposta determina que as aposentadorias e pensões sejam pagas pelas instituições, com ressarcimento dos valores pela Previdência Social.
A proposta original foi apresentada por Eduardo Azeredo (PSDB-MG), com apoio de mais 29 senadores. Na análise, Marconi Perillo (PSDB-GO), o relator, afirma que o objetivo é corrigir "alguns excessos" das reformas previdenciárias, especialmente no que se relaciona às aposentadorias dos magistrados - com paridade para as pensões.
Assim como os autores da PEC, o relator entende que não se pode ferir o princípio constitucional da irredutibilidade dos ganhos dos juízes, uma das garantias da independência do Poder Judiciário. Ao justificar a inclusão do Ministério Público, ele diz que seus integrantes desfrutam das mesmas garantias constitucionais dos juízes. Quanto à Defensoria Pública, Marconi Perillo observa que a instituição integra, assim como a anterior, o capítulo relativo às funções essenciais à Justiça. As demais são atendidas com base no argumento da isonomia.
Critérios unificados
A Constituição de 1988 garantiu aos magistrados a aposentadoria integral, seja na invalidez ou na saída compulsória das atividades, aos 70 anos. Outro opção era a aposentadoria facultativa, aos 30 anos de serviço, desde que o juiz tivesse cumprido cinco anos de exercício efetivo nas funções. As reformas aprovadas dez anos depois e nos posteriores - a primeira foi por meio da EC 20/98 - submeteu os agentes públicos a critérios mais rígidos e enquadrou todos os servidores, sem exceções.
A partir da vigência dessa emenda, a aposentadoria compulsória passou a ser sempre proporcional ao tempo de contribuição, atingindo valor integral apenas se o servidor cumprir o tempo mínimo necessário de contribuição exigido. Na invalidez, os ganhos integrais são preservados a depender do fato que deu causa, havendo três hipóteses aceitáveis: acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável (especificadas em lei).
No relatório, Marconi Perillo argumenta que promover o retorno da regra anterior significa manter a vontade dos constituintes originais, garantindo "a liberdade e a independência funcionais" inatas à função dos magistrados. Segundo ele, é também a maneira de impedir que "o Poder Executivo promova alguma forma de amesquinhamento da remuneração dos juízes, mesmo na aposentadoria, de modo a comprometer sua independência".
Ainda de acordo com o relator, "trata-se de homenagear o princípio da isonomia que busca não apenas tratar os iguais igualmente, mas, também, tratar os desiguais desigualmente".
Fonte: Agência Senado
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