Defensora Pública Andrea Abritta Garzon Tonet, que atua na área criminal de 2ª instância, teve pedido de habeas corpus deferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em favor de assistido condenado a dois anos e meio de reclusão pelo furto de um botijão de gás, avaliado em R$ 65,00. Segundo informações do site do STJ, o relator do pedido, ministro Arnaldo Esteves Lima, aplicou o princípio da insignificância ao caso e determinou o trancamento da ação penal, posição acompanhada pelos demais membros da Quinta Turma do STJ.
Ao julgar apelação da defesa, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou que o crime foi apenas tentado, e reduziu à pena – que inicialmente deveria começar em regime fechado – para dez meses e meio, em regime inicial semiaberto. No pedido de habeas corpus ao STJ, a Defensora alegou que o réu deveria ser absolvido por não ter agredido nenhum bem jurídico.
Arnaldo Esteves Lima afirmou que "a intervenção do direito penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano impregnado de significativa lesividade”. Em seu voto pela concessão do habeas corpus, o ministro declarou que, embora a conduta tenha sido dolosa, a imposição de sanção penal seria “desproporcional”, pois “o resultado jurídico, ou seja, a lesão, é absolutamente insignificante”.
O relator citou voto do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), para quem "o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social".
Para Andrea Tonet esse tipo de atitude deve ser visto como crime de menor poder ofensivo. "O furto de um botijão de gás ou de um colar de pérola têm a mesma equivalência. É necessário reforma legislativa", reflete. A Defensora acredita que nem mesmo a sociedade se contenta com essa discrepância. "Eu, na condição de Defensora Pública, não posso admitir que o assistido seja condenado a dois anos e meio por este tipo furto. Para esses casos deveria ser proposto um caminho do meio", sugere.
Ascom / ADEP-MG com informações do STJ
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