A Defensoria Pública de Minas Gerais conseguiu habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça que concede a um homem preso com uma quantidade de drogas a substituição da pena privativa de liberdade e restritiva de direito, para o estabelecimento do regime aberto. Este é o segundo habeas corpus desta natureza que o STJ concede, sendo o primeiro conseguido pela Defensoria Pública mineira.
A decisão sobre o caso é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu também a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para quem cometeu o crime de tráfico sob a vigência da Lei n. 11.464/07 (crimes hediondos).
Em 2009 um homem foi preso com 7,2 gramas de crack e um grama de maconha. O réu era primário e sem registro de antecedentes criminais. Assim, a pena base foi fixada em primeira instância no mínimo legal de cinco anos e depois reduzida a um ano e oito meses.
De acordo com o Defensor Público de Minas, Guilherme Tinti, que fez o pedido de habeas corpus enquanto trabalhava na 2ª instância, esta decisão é um marco, pois desde a edição da Lei n. 11.343/06 o posicionamento dos juízes e tribunais era no sentido de proibição legal à concessão do benefício. “A Defensoria Pública sustenta que a vedação genérica prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06 afronta os princípios da individualização das penas, da razoabilidade e da proporcionalidade”, disse o Defensor.
O Defensor Guilherme Tinti destaca ainda que, a tipificação e punição do comércio de substâncias entorpecente,s são de extrema importância, assim como ações de prevenção destes delitos. “A aplicação de penas alternativas nos delitos de tóxicos, em especial, quando o réu é primário, sem envolvimento com organizações criminosas, é extremamente benéfico para a sociedade e também para a construção de um Direito Penal voltado para a recuperação do sentenciado e preocupado com os efeitos criminógenos de cárcere".
Ascom / ADEP-MG
A decisão sobre o caso é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu também a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para quem cometeu o crime de tráfico sob a vigência da Lei n. 11.464/07 (crimes hediondos).
Em 2009 um homem foi preso com 7,2 gramas de crack e um grama de maconha. O réu era primário e sem registro de antecedentes criminais. Assim, a pena base foi fixada em primeira instância no mínimo legal de cinco anos e depois reduzida a um ano e oito meses.
De acordo com o Defensor Público de Minas, Guilherme Tinti, que fez o pedido de habeas corpus enquanto trabalhava na 2ª instância, esta decisão é um marco, pois desde a edição da Lei n. 11.343/06 o posicionamento dos juízes e tribunais era no sentido de proibição legal à concessão do benefício. “A Defensoria Pública sustenta que a vedação genérica prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06 afronta os princípios da individualização das penas, da razoabilidade e da proporcionalidade”, disse o Defensor.
O Defensor Guilherme Tinti destaca ainda que, a tipificação e punição do comércio de substâncias entorpecente,s são de extrema importância, assim como ações de prevenção destes delitos. “A aplicação de penas alternativas nos delitos de tóxicos, em especial, quando o réu é primário, sem envolvimento com organizações criminosas, é extremamente benéfico para a sociedade e também para a construção de um Direito Penal voltado para a recuperação do sentenciado e preocupado com os efeitos criminógenos de cárcere".
Ascom / ADEP-MG
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