sexta-feira, 17 de junho de 2011

NOTA

A Associação dos Defensores Públicos de Minas Gerais vem repudiar ato do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil publicado esta semana, que aprovou o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), em face da Lei Complementar 132/2009, referente à legitimação ativa da Defensoria Pública para a Ação Civil Pública (amicus curiae em ação movida pela CONAMP), atendimento de pessoas jurídicas pela Defensoria Pública e também ao fato da capacidade postulatória do Defensor Público decorrer de sua posse no cargo.

A medida revela uma preocupação meramente corporativa, por interesses econômicos de um grupo de advogados. Ao pugnar pela inconstitucionalidade de normas que ampliam o acesso à justiça de pessoas carentes e organizam a estrutura interna da Defensoria Pública, bem como o relacionamento de Defensores Públicos com sua instituição, o Conselho Federal da OAB combate o avanço da justiça para os mais pobres, consequência do fortalecimento da própria Defensoria Pública do Brasil.

A defesa de pessoas jurídicas destituídas de finalidade lucrativa pela Defensoria Pública, é reconhecida pela jurisprudência e pela doutrina como extensão do direito fundamental de acesso a justiça. Sua extinção caracterizaria grave violação aos direitos humanos de inúmeros movimentos sociais e organizações não governamentais.

Da mesma forma, é lastimável a posição da OAB em agregar-se a CONAMP para questionar a legitimação ativa da Defensoria Pública para a ação civil pública, pois, destina-se a cassar instrumento ágil e efetivo para a defesa de comunidades inteiras em um só pleito. A discussão pretendida criaria óbice processual intransponível à resolução das demandas coletivas, aumentando as injustiças cometidas contra as comunidades carentes do Brasil.

Por fim, causa-nos tristeza o ajuizamento de ADI sem qualquer entendimento prévio com a categoria, o questionamento da capacidade postulatória do Defensor Público, diretamente da posse do cargo. A Defensoria Pública é entidade pública dotada de autonomia administrativa que desenvolve atividade essencial à justiça, e não pode ser submetida à Ordem dos Advogados do Brasil, entidade alheia à esfera estatal. O mesmo vale, é claro, para os Defensores Públicos de Minas Gerais que são proibidos de exercer a advocacia por decisão unânime do Supremo Tribunal Federal na ADI 3043/MG.

Tal posicionamento afasta os Defensores Públicos de Minas Gerais da OAB por não se reconhecerem representados por esta entidade.



Belo Horizonte, 17 de junho de 2011



Associação dos Defensores Públicos de Minas Gerais

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