A Associação dos Defensores Públicos do Estado de Minas Gerais - ADEP/MG - vem, publicamente, manifestar seu repúdio à postura equivocada e inquisitorial da Ordem dos Advogados do Brasil, seção de São Paulo, adotada no sentido de considerar que a desvinculação de Defensores Públicos dos quadros da OAB caracterize exercício ilegal da profissão, o que ensejaria que “todos processos nos quais esses defensores atuam podem ser anulados, levando imensos prejuízos aos carentes, à Justiça e ao próprio Estado”.
Equivocada porque a Lei Complementar nº 132/09, que alterou a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, estabeleceu em suas disposições gerais que a capacidade postulatória dos Defensores Públicos decorre de sua aprovação e posse no cargo público de Defensor Público. Sendo assim, como a Carta Política de 1.988 determinou que lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, qualquer advogado, ainda que de conhecimento mediano, deveria entender que a regra contida na Lei Ordinária nº 8.906/94, que prevê a vinculação dos Defensores Públicos à OAB, não tem mais qualquer eficácia. Não se podendo falar em exercício ilegal da profissão, pois ao se desvincularem da OAB os Defensores Públicos o fazem com amparo na Constituição da República e na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
E inquisitorial tendo em vista que pretende impor unilateralmente seu entendimento e o fazendo por meio de ameaças. Não nos amedrontam, vez que em nossa atuação funcional lidamos diariamente com arbitrariedades, pressões, desigualdades e toda sorte de dificuldades.
De outro lado, não nos causa qualquer surpresa a ameaça de que todos os processos nos quais os Defensores Públicos que se desvincularem da OAB/SP atuem podem ser anulados, levando imensos prejuízos aos carentes, já que quem verdadeiramente se preocupa e luta até o fim pelos interesses da população que não tem qualquer condição material, muito menos a condição de contratar advogado, é a Defensoria Pública e os seus Defensores Públicos.
Percebe-se com clareza que o interesse da OAB/SP é meramente corporativo, de caráter financeiro e político, ou seja, o que menos interessa é o interesse das pessoas que necessitam de acesso à justiça. O que se pretende é manter o convênio entre a OAB/SP e o Estado de São Paulo, a fim de que advogados continuem a receber por serviços que devem ser prestados por Defensores Públicos.
Por fim, é infantil o argumento da OAB/SP de que o que os Defensores Públicos querem ao se desvincular é esquivarem-se de responder ao Tribunal de Ética da Ordem, dado que nossas Leis Orgânicas prevêem a existência de Corregedorias que nos orientam e fiscalizam efetivamente em nossa atuação funcional.
Respeitando o direito dos que entenderem que devam permanecer vinculados, Defensores e Defensoras Públicas de São Paulo que se desvincularam ou se desvincularem estamos do lado de vocês, visto que este é o nosso entendimento.
Associação dos Defensores Públicos do Estado de Minas Gerais - ADEP/MG
Equivocada porque a Lei Complementar nº 132/09, que alterou a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, estabeleceu em suas disposições gerais que a capacidade postulatória dos Defensores Públicos decorre de sua aprovação e posse no cargo público de Defensor Público. Sendo assim, como a Carta Política de 1.988 determinou que lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, qualquer advogado, ainda que de conhecimento mediano, deveria entender que a regra contida na Lei Ordinária nº 8.906/94, que prevê a vinculação dos Defensores Públicos à OAB, não tem mais qualquer eficácia. Não se podendo falar em exercício ilegal da profissão, pois ao se desvincularem da OAB os Defensores Públicos o fazem com amparo na Constituição da República e na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
E inquisitorial tendo em vista que pretende impor unilateralmente seu entendimento e o fazendo por meio de ameaças. Não nos amedrontam, vez que em nossa atuação funcional lidamos diariamente com arbitrariedades, pressões, desigualdades e toda sorte de dificuldades.
De outro lado, não nos causa qualquer surpresa a ameaça de que todos os processos nos quais os Defensores Públicos que se desvincularem da OAB/SP atuem podem ser anulados, levando imensos prejuízos aos carentes, já que quem verdadeiramente se preocupa e luta até o fim pelos interesses da população que não tem qualquer condição material, muito menos a condição de contratar advogado, é a Defensoria Pública e os seus Defensores Públicos.
Percebe-se com clareza que o interesse da OAB/SP é meramente corporativo, de caráter financeiro e político, ou seja, o que menos interessa é o interesse das pessoas que necessitam de acesso à justiça. O que se pretende é manter o convênio entre a OAB/SP e o Estado de São Paulo, a fim de que advogados continuem a receber por serviços que devem ser prestados por Defensores Públicos.
Por fim, é infantil o argumento da OAB/SP de que o que os Defensores Públicos querem ao se desvincular é esquivarem-se de responder ao Tribunal de Ética da Ordem, dado que nossas Leis Orgânicas prevêem a existência de Corregedorias que nos orientam e fiscalizam efetivamente em nossa atuação funcional.
Respeitando o direito dos que entenderem que devam permanecer vinculados, Defensores e Defensoras Públicas de São Paulo que se desvincularam ou se desvincularem estamos do lado de vocês, visto que este é o nosso entendimento.
Associação dos Defensores Públicos do Estado de Minas Gerais - ADEP/MG
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