Glauco David de Oliveira Sousa Assessor Institucional da Defensoria Pública MG
Segundo a Constituição (art. 5º, LXXIV), "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O art. 134 incumbe à Defensoria Pública, como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a orientação jurídica e a defesa em todos os graus dos necessitados. Assim, é dever do Estado propiciar o acesso a direitos aos necessitados, por meio de defensores públicos dotados de prerrogativas e garantias, que integram uma instituição autônoma, o que lhes permite agir com independência inclusive contra o Poder Público. Esse modelo dá efetividade aos princípios da igualdade jurídica e da justiça material e é por isso que a legislação brasileira é paradigma para a organização das Defensorias Públicas de vários países. Os dados do III Diagnóstico da Defensoria Pública demonstram que o seu fortalecimento ampliou significativamente o acesso a Justiça. Já o modelo defendido pelo articulista tem em vista a justiça formal, é caro, sem salvaguardas, atende a poucos, depende de voluntários, serve mais como reserva de mercado para advogados iniciantes e é incompatível com a Constituição.
Fonte: Jornal O Estado de Minas
Segundo a Constituição (art. 5º, LXXIV), "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O art. 134 incumbe à Defensoria Pública, como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a orientação jurídica e a defesa em todos os graus dos necessitados. Assim, é dever do Estado propiciar o acesso a direitos aos necessitados, por meio de defensores públicos dotados de prerrogativas e garantias, que integram uma instituição autônoma, o que lhes permite agir com independência inclusive contra o Poder Público. Esse modelo dá efetividade aos princípios da igualdade jurídica e da justiça material e é por isso que a legislação brasileira é paradigma para a organização das Defensorias Públicas de vários países. Os dados do III Diagnóstico da Defensoria Pública demonstram que o seu fortalecimento ampliou significativamente o acesso a Justiça. Já o modelo defendido pelo articulista tem em vista a justiça formal, é caro, sem salvaguardas, atende a poucos, depende de voluntários, serve mais como reserva de mercado para advogados iniciantes e é incompatível com a Constituição.
Fonte: Jornal O Estado de Minas
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