Por Clésio Andrade
A democracia não se realiza sem uma Defensoria Pública presente e suficiente. A garantia de acesso de todos à Justiça é pressuposto do Estado Democrático de Direito. Esse direito não se concretiza, principalmente em uma sociedade com tantas desigualdades como a brasileira, sem que, mesmo o mais carente dos cidadãos, tenha assistência jurídica de qualidade.
É comum associar o aparato de distribuição da Justiça exclusivamente à Magistratura, como se tudo se resolvesse apenas na figura do juiz. Porém, o juiz é apenas um dos três vértices - de igual valor - do sistema, que se completa com o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Essas instituições, como as demais que caracterizam as democracias, nascem de ideias e ideais, mas não surgem prontas. São frutos de construções políticas de menor ou maior complexidade e tempo de maturação.
A Defensoria Pública, a mais nova entre elas, vem crescendo, se estruturando, qualificando seus quadros e ganhando importância, graças à atuação abnegada dos defensores públicos brasileiros, na linha de frente da luta pela garantia dos direitos fundamentais.
Foi grande a vitória de 2004, quando a Reforma do Judiciário (EC 45) assegurou a autonomia administrativa e funcional da Defensoria Pública dos estados, atribuindo-lhes a iniciativa da própria proposta orçamentária.
A conclusão desse processo está em gestação no Congresso Nacional: o Projeto de Lei nº 225/11, de autoria do senador José Pimentel, já aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado e pronta para ser votada na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), com parecer favorável de minha autoria.
Em meu parecer, recomendo fortemente a rápida aprovação do projeto que viabiliza a indispensável autonomia da Defensoria dos estados. Esta autonomia implica indispensável submissão à Lei de Responsabilidade Fiscal e nova repartição dos limites globais para despesa de pessoal no âmbito dos estados. A proposta em exame reduz o limite do Poder Executivo de 49% para 47% e fixa em 2% o da Defensoria dos estados.
O valor, embora irrisório frente às necessidades e importância da Defensoria Pública, é o possível, no momento, do ponto de vista político, administrativo e orçamentário.
A partir da institucionalização do conceito na Constituição cidadã de 1988, a Defensoria assume seu papel de prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita aos necessitados. E precisa dessa autonomia que defendo para exercer essas atribuições que a distinguem da advocacia dativa que a precedeu.
A autonomia não esgota a questão. É preciso, a seguir, manter a disposição de se buscar a ampliação da Defensoria Pública, inclusive geograficamente, e a valorização de seus profissionais, até que estes ocupem a dimensão que lhes cabe na democracia brasileira. Justiça não é apenas acesso ao Judiciário, mas a efetivação dos direitos humanos, nos seus aspectos civis, sociais e políticos, em que se incluem políticas públicas comprometidas com esses valores.
O artigo também foi publicado no jornal O Tempo, confira.
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