A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal anulou decisão do Superior Tribunal de Justiça para que outro julgamento seja feito. Desta vez, com a atuação da Defensoria Pública da União. A votação ficou empatada. Portanto, permaneceu o posicinamento mais favorável ao réu.
A ministra Cármen Lúcia votou no sentido de denegar a ordem. Para ela, “a defesa do ora paciente não esteve impossibilitada de ter acesso aos autos virtuais do recurso especial porque o paciente vinha sendo assistido pela Defensoria Pública de Minas Gerais, que tinha acesso aos autos, durante todo o tempo até o julgamento”.
Segundo a relatora, a Defensoria Pública da União se manifestou tardiamente no sentido de ela também ter acesso aos autos junto com a Defensoria Pública mineira. “Ademais, ela foi intimada do acórdão proferido no julgamento do recurso especial e, tendo acesso aos autos virtuais, não interpôs recurso antes do trânsito”, disse a ministra, ao ressaltar que o trânsito em julgado ocorreu em 5 de novembro de 2010 e, desde o dia 16 de setembro de 2010, a DPU “tinha pleno acesso a todos os documentos virtuais”.
“Portanto, a impetrante teve a oportunidade de comparecer ao julgamento no recurso especial, de manifestar-se em defesa do ora paciente, de insurgir-se posteriormente contra o resultado e preferiu não fazê-lo, motivo pelo qual não há que se falar em contrariedade ao artigo 5º, incisos LIV e LV da CF”, entendeu a relatora. O ministro Ricardo Lewandowski também votou nesse sentido.
Com base em informações prestadas nos autos, a relatora da matéria, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, informou que a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais era responsável, inicialmente, pela defesa do acusado. O Recurso Especial foi incluído na pauta de julgamento do STJ em 24/8/2010 e a Defensoria Pública da União intimada no dia 19/8/2010 a fim de que passasse a atuar no processo.
Conforme o relatório, a matéria foi julgada pelo STJ em 26/08/10 e somente no dia 31/08, a Defensoria Pública da União protocolou uma petição afirmando que não conseguiu acessar os autos em razão do segredo de justiça. Tal fato não permitiu que a DPU visualizasse o conteúdo dos autos, motivo pelo qual requereu a atualização dos dados do processo.
Até então, a Defensoria Pública mineira fazia o acompanhamento do processo e tinha acesso aos autos virtuais, que tramitavam em segredo de Justiça. Em 16/09/10, ou seja, 20 dias após o julgamento, que a solicitação da DPU foi atendida, passando a constar na autuação dos autos a informação de que o recorrido A.P.M. era assistido a partir daquele momento por um defensor público da União.
O Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a alteração é feita exclusivamente quando há solicitação da Defensoria Pública da União com posterior deliberação por meio de análise de questão de ordem. No dia 27/10/10, foi publicado o acórdão no Diário de Justiça eletrônico, sendo encaminhado à DPU o mandado de intimação para a citação. Após o prazo, sem qualquer manifestação, houve o trânsito em julgado do processo
“Ter sido intimada da sessão de julgamento e não ter acesso aos autos para preparar uma sustentação e nada é a mesma coisa”, avaliou o ministro Luiz Fux. Com Informações da Assessoria de Imprensa do Supremo.
HC 106.139
A ministra Cármen Lúcia votou no sentido de denegar a ordem. Para ela, “a defesa do ora paciente não esteve impossibilitada de ter acesso aos autos virtuais do recurso especial porque o paciente vinha sendo assistido pela Defensoria Pública de Minas Gerais, que tinha acesso aos autos, durante todo o tempo até o julgamento”.
Segundo a relatora, a Defensoria Pública da União se manifestou tardiamente no sentido de ela também ter acesso aos autos junto com a Defensoria Pública mineira. “Ademais, ela foi intimada do acórdão proferido no julgamento do recurso especial e, tendo acesso aos autos virtuais, não interpôs recurso antes do trânsito”, disse a ministra, ao ressaltar que o trânsito em julgado ocorreu em 5 de novembro de 2010 e, desde o dia 16 de setembro de 2010, a DPU “tinha pleno acesso a todos os documentos virtuais”.
“Portanto, a impetrante teve a oportunidade de comparecer ao julgamento no recurso especial, de manifestar-se em defesa do ora paciente, de insurgir-se posteriormente contra o resultado e preferiu não fazê-lo, motivo pelo qual não há que se falar em contrariedade ao artigo 5º, incisos LIV e LV da CF”, entendeu a relatora. O ministro Ricardo Lewandowski também votou nesse sentido.
Com base em informações prestadas nos autos, a relatora da matéria, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, informou que a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais era responsável, inicialmente, pela defesa do acusado. O Recurso Especial foi incluído na pauta de julgamento do STJ em 24/8/2010 e a Defensoria Pública da União intimada no dia 19/8/2010 a fim de que passasse a atuar no processo.
Conforme o relatório, a matéria foi julgada pelo STJ em 26/08/10 e somente no dia 31/08, a Defensoria Pública da União protocolou uma petição afirmando que não conseguiu acessar os autos em razão do segredo de justiça. Tal fato não permitiu que a DPU visualizasse o conteúdo dos autos, motivo pelo qual requereu a atualização dos dados do processo.
Até então, a Defensoria Pública mineira fazia o acompanhamento do processo e tinha acesso aos autos virtuais, que tramitavam em segredo de Justiça. Em 16/09/10, ou seja, 20 dias após o julgamento, que a solicitação da DPU foi atendida, passando a constar na autuação dos autos a informação de que o recorrido A.P.M. era assistido a partir daquele momento por um defensor público da União.
O Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a alteração é feita exclusivamente quando há solicitação da Defensoria Pública da União com posterior deliberação por meio de análise de questão de ordem. No dia 27/10/10, foi publicado o acórdão no Diário de Justiça eletrônico, sendo encaminhado à DPU o mandado de intimação para a citação. Após o prazo, sem qualquer manifestação, houve o trânsito em julgado do processo
“Ter sido intimada da sessão de julgamento e não ter acesso aos autos para preparar uma sustentação e nada é a mesma coisa”, avaliou o ministro Luiz Fux. Com Informações da Assessoria de Imprensa do Supremo.
HC 106.139
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