Defensoria Pública de SP tenta derrubar no Supremo acordo que dá à OAB exclusividade para indicar advogados a réus pobres
Chega à pauta do STF (Supremo Tribunal Federal) uma disputa que se trava há anos entre a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e a Defensoria Pública de São Paulo. Trata-se de saber se é constitucional a lei que obriga a Defensoria paulista a fazer um convênio com a OAB para a entidade indicar advogados que atendam o público não alcançado pela Defensoria.
São Paulo foi um dos últimos Estados do Brasil a implementar a Defensoria Pública. Até que o órgão se estruture por completo, é compreensível que advogados particulares atendam quem não tem recursos para arcar com sua defesa.
Esse deveria ser um cenário provisório, contudo. O serviço prestado por defensores concursados e dedicados exclusivamente à função é preferível ao atendimento feito pelos profissionais indicados pela OAB, nem sempre com rígido controle de qualidade. Mas, como é comum no Brasil, o temporário vai ganhando ares de definitivo.
A Defensoria hoje está presente em apenas 10% das comarcas do Estado. Isso põe São Paulo entre os últimos Estados em cobertura do serviço de acesso à Justiça.
A Defensoria paulista tem 70% de seu orçamento consumido pelo convênio com a OAB. Assim, em vez de o acordo servir como expediente provisório para que a Defensoria possa alcançar todas as comarcas do Estado, ele se tornou um empecilho para que isso aconteça com quadros próprios.
Além do mais, não há razão para impor à Defensoria que os advogados recrutados para esses atendimentos sejam indicados só pela OAB. A Defensoria poderia firmar convênios também com universidades, associações e até escritórios de advocacia, em busca de melhoria nos serviços prestados.
Segundo dados do Ministério da Justiça, nos cinco anos posteriores à vigência da emenda 45 houve um salto de desempenho nas Defensorias em todo o Brasil. O número de atendimentos, por exemplo, aumentou 113% no período.
A reforma do Judiciário, realizada pela emenda constitucional 45, inscreveu na Constituição o princípio da autonomia das Defensorias Públicas. Algo fundamental para que o serviço não fique à mercê de pressões indevidas realizadas pelo Poder Executivo, ou por corporações como a OAB.
Para garantir que a autonomia valha também para a Defensoria de São Paulo, o STF deveria declarar inconstitucional a obrigatoriedade do convênio com a Ordem. Espera-se que, com a maior parte de seu orçamento livre da reserva de mercado, a Defensoria robusteça seus quadros e passe, enfim, a atender todos os paulistas.
*Artigo publicado na “Folha de São Paulo” (29/02/2012)
Chega à pauta do STF (Supremo Tribunal Federal) uma disputa que se trava há anos entre a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e a Defensoria Pública de São Paulo. Trata-se de saber se é constitucional a lei que obriga a Defensoria paulista a fazer um convênio com a OAB para a entidade indicar advogados que atendam o público não alcançado pela Defensoria.
São Paulo foi um dos últimos Estados do Brasil a implementar a Defensoria Pública. Até que o órgão se estruture por completo, é compreensível que advogados particulares atendam quem não tem recursos para arcar com sua defesa.
Esse deveria ser um cenário provisório, contudo. O serviço prestado por defensores concursados e dedicados exclusivamente à função é preferível ao atendimento feito pelos profissionais indicados pela OAB, nem sempre com rígido controle de qualidade. Mas, como é comum no Brasil, o temporário vai ganhando ares de definitivo.
A Defensoria hoje está presente em apenas 10% das comarcas do Estado. Isso põe São Paulo entre os últimos Estados em cobertura do serviço de acesso à Justiça.
A Defensoria paulista tem 70% de seu orçamento consumido pelo convênio com a OAB. Assim, em vez de o acordo servir como expediente provisório para que a Defensoria possa alcançar todas as comarcas do Estado, ele se tornou um empecilho para que isso aconteça com quadros próprios.
Além do mais, não há razão para impor à Defensoria que os advogados recrutados para esses atendimentos sejam indicados só pela OAB. A Defensoria poderia firmar convênios também com universidades, associações e até escritórios de advocacia, em busca de melhoria nos serviços prestados.
Segundo dados do Ministério da Justiça, nos cinco anos posteriores à vigência da emenda 45 houve um salto de desempenho nas Defensorias em todo o Brasil. O número de atendimentos, por exemplo, aumentou 113% no período.
A reforma do Judiciário, realizada pela emenda constitucional 45, inscreveu na Constituição o princípio da autonomia das Defensorias Públicas. Algo fundamental para que o serviço não fique à mercê de pressões indevidas realizadas pelo Poder Executivo, ou por corporações como a OAB.
Para garantir que a autonomia valha também para a Defensoria de São Paulo, o STF deveria declarar inconstitucional a obrigatoriedade do convênio com a Ordem. Espera-se que, com a maior parte de seu orçamento livre da reserva de mercado, a Defensoria robusteça seus quadros e passe, enfim, a atender todos os paulistas.
*Artigo publicado na “Folha de São Paulo” (29/02/2012)
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