quinta-feira, 2 de abril de 2009

Relatório do deputado federal Mauro Benevides

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 28, DE 2007
Altera dispositivos da Lei Complementar n.º 80, de 12 de janeiro de1994, que organiza a Defensoria Pública da União e prescreve normas gerais para os Estados e Distrito Federal, e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Mauro Benevides
I – RELATÓRIO
Trata-se de projeto de Lei Complementar, de autoria doPoder Executivo, que altera a Lei Complementar n.º 80, de 12 de janeiro de1994 que “organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para a sua organização nos Estados, e dá outras providências”, nos seguintes tópicos:
- a indicação de seus objetivos e a ampliação de suasfunções institucionais;
- a regulamentação de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária;
- a democratização e a modernização de sua gestão; e
- o aperfeiçoamento do processo de seleção e de aperfeiçoamento de seus membros.
O Projeto foi distribuído à Comissão de Trabalho, de Administração Pública e Serviço Público, e aprovado, nos termos encaminhados pelo Presidente da República, com a conseqüente rejeição do parecer do Relator, Deputado Eduardo Barbosa, que apresentara Substitutivo buscando tornar efetiva a autonomia já conferida, em foro constitucional, às Defensoria Públicas Estaduais. O Voto Vencedor, do Deputado Paulo Rocha, consignou que o Relator ampliou demasiadamente o escopo inicial da proposta. Submetido a posteriori à Comissão de Finanças e Tributação, esta opinou pela não implicação da matéria em aumento de despesa ou diminuição de receita públicas, não cabendo pronunciar-se quanto à adequação financeira e orçamentária da proposição em epígrafe. Nesta fase o projeto, que tramita em regime de prioridade e sujeito à apreciação do Plenário, está sob o crivo desta Comissão de Constituição de Justiça e Cidadania para o juízo de sua exclusiva competência. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Dispõe o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 32, IV, “a” e “d” c/c o art, 54, I, do RICD, que compete a esta CCJC manifestar-se quanto à constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa e redacional, bem como sobre o mérito da proposição referenciada.
Registro, por oportuno, que é terminativo o parecer desta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à constitucionalidade ou a juridicidade da matéria sobre a qual versa a proposição.
Analisando-a, verifico que, ao alterar a denominação da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios para Defensoria Públicado Distrito Federal e, mais, ao deixar de organizá-la conforme determina a Carta Política pátria, passando a produzir, apenas, normas gerais para a sua estruturação, a proposição apresenta-se eivada de inconstitucionalidade.
Com efeito, dessa forma, quando coloca, em legislação infraconstitucional, a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios ao lado das Defensorias Públicas dos Estados, apartando-a da sua similar da esfera da União, a proposição vai de encontro ao estatuído pelos arts. 21, XIII,22, XVII, 24, XIII, e seus parágrafos, e 134, § 1º, todos da Constituição Federal, além de violar a hierarquia das leis de que trata o art. 59 C.F., exorbitando, portanto, os limites do poder regulamentar de que é titular o Poder Executivo, e estando a merecer correção, via Substitutivo
Quanto aos demais aspectos formais a serem analisados, nenhum óbice merece ser apontado.
No que respeita ao mérito da proposição, consigno o avanço que representa na estruturação dessa relevante instituição que integra as Funções Essenciais à Justiça.
Entretanto, atento aos pré-requisitos a serem analisados por esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, optei por 4 apresentar Substitutivo, corrigindo não só a ementa do projeto, para, nela, reproduzir o que consta da Lei Complementar n.º 80/94, mas, e principalmente, com vistas a superar os vieses acima apontados, adequar o texto àsdisposições constitucionais e aos objetivos por ele pretendidos
Nesse sentido, o Substitutivo pretende:
- retirar do inciso VII do art. 4º a expressão “nestes dois últimos casos quando o resultado da demanda puder beneficiar, de alguma forma, grupo de pessoas hipossuficientes” para ajustar o uso da tutela coletiva ao que recentemente vem sendo discutido e aprovado no Ministério da Justiça com relação a esse tema, especialmente na Comissão criada para a reforma da Lei n.º 7.347/85. Por outro lado, essa legitimidade já foi concedida para a Defensoria Pública pela Lei n.º11.448/07 e não encontra limitação;
- incluir como inciso XXII do art. 4º a possibilidade de convocação, pela Defensoria Pública, de audiências públicas para discussão de matérias relacionadas às suas funções institucionais, como forma de fomentar maior participação da sociedade civil e, consequentemente, de seus destinatários, em questões atinentes às suas políticas de atuação.
- acrescer ao final do § 8º do art. 4º a possibilidade, se foro caso, de designação pelo Defensor Público-Geral de outro membro da carreira para representar o assistido quando o que o antecedeu concluir pela inexistência de hipótese de atuação institucional.
- Consignar no § 9º do art. 4º que o exercício do cargo de Defensor Público é comprovado mediante a apresentação de carteira funcional, que será confeccionada e expedida pela Defensoria Pública a que estiver vinculado, conforme modelo nacionalmente padronizado e previsto nessa Lei Complementar e que valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional.
- Estabelecer no § 10 do art. 4º a indelegabilidade das funções institucionais da Defensoria Pública, as quais só podem ser exercidas por seus membros, em reverência ao que expressamente dispõe o art. 134 da Carta Magna, para impedir o desvio de função e o dispêndio com a contratação de firmas advocatícias ou convênios com qualquer outra entidade, órgão público ou organização não governamental para o exercício desse munuspublicum.
- Registrar no § 11 do art. 4º que os estabelecimentos policiais, penitenciários e os de internação de adolescentes reservarão instalações adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte dos Defensores Públicos, bem como a esses fornecerão apoio administrativo, prestarão informações solicitadas e assegurarão acesso à documentação dos presos einternos, aos quais é assegurado o direito de entrevista com os Defensores Públicos.
- Inserir na proposição, do art. 5º ao art. 44, a disciplina sobre a organização da Instituição e da carreira da Defensoria Pública da União, inicialmente não contemplada pelo Projeto encaminhado pela Presidência da República.
- Alterar, no art. 5º, inciso III, alínea “a”, que cuida do órgão de atuação da Defensoria Pública da União, a nomenclatura do cargo de Defensor Público da União, que passa a ser denominado Defensor Público Federal, para que não haja mais a habitual confusão de que a carreira cuida da defesa dos interesses da União e não do cidadão que tem uma causa Federal. Assim como há Juiz Federal e não da União, deve haver o Defensor Público federal e não da União.
- Modificar, em todo o projeto original, a denominação do cargo do Chefe da Instituição, de Defensor Público-Geral da União para Defensor Público-Geral Federal, assim como substituir, nos demais cargos da Administração Superior da Administração, a palavra União por Federal, uniformizando-se, assim, os nomes dos cargos e funções no âmbito da Instituição.
- Corrigir, do art. 6º em diante, em diversos dispositivos, por questão de simetria, as distorções até então havidas na organização dos ramos e nas atribuições dos membros da Instituição Defensoria Pública da União dos da Distrital e das Estaduais – instituição que é una e indivisível em sua essência, na forma do art. 3º da LC80/94 -, sem adentrar na questão da autonomia concedida apenas ao segmento estadual com a Emenda Constitucional n.º 45, para a qual foram especialmente destacados os artigos 97-A e 97-B (134, § 2º, da Constituição Federal de 1988).
- Registrar no § 4º do art. 6º o que já se encontra legislado pela Lei n.º 10.683, de 25/05/2003, para o Chefe da Advocacia Geral da União, e que em época pretérita foi vetado no projeto que deu origem à Lei Complementar 80/94 sob o argumento de que o Advogado Geral da União não possuía tal status, isto é, que o Defensor Público-Geral Federal tem prerrogativa de Ministro deEstado.
- Adequar a redação do art. 9º e parágrafos, que cuida do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, ao previsto no art. 101, que versa sobre o mesmo órgão da Administração Superior, porém dos Estados, assegurando que os membros eleitos para esse colegiado sejam em número superior aos dos membros natos, todos aprovados em estágio probatório, eleitos pelo voto direto, plurinominal e obrigatório de todos os integrantes da carreira, o que está coerente com o seu poder normativo e moderador na Instituição.
- Anotar no § 7º do art. 9º que o presidente da entidade de classe de âmbito nacional, de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública Federal, terá assento e voz no Conselho Superior, para evitar qualquer tipo de interpretação extensiva e assegurar a participação de apenas um representante dessa categoria, tudo em perfeita simetria com o previsto para as Defensorias Públicas dos Estados (art. 101, § 5º).
- Incluir na proposição, no art. 18, os incisos VIII a X e parágrafos, previstos no PLP 28/07 somente para os Estados, assim como acrescer-lhes o inciso XI, em decorrência da atuação dos Defensores Públicos Federais nos estabelecimentos penais sob a administração da União Federal, tendo por objetivo prever o atendimento jurídico permanente dos presos e sentenciados, adequando-se o serviço na administração do sistema penitenciário federal, com a reserva de instalações adequadas e seguras para o exercício do seu mister, além do fornecimento de documentos e disponibilização de informações solicitadas pelo Defensor Público, bem como assegurar a entrevista deste profissional com os presos e internos.
- Inserir, nos arts. 21 e 22 da Lei Complementar 80, de1994, a atuação da Defensoria Pública da União inserindo os órgãos de jurisdição inexistentes quando da sua promulgação, quais sejam, as Turmas Recursais e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que não foram previstas no projeto encaminhado pela Presidência da República.
- Estabelecer, no art. 26 que o candidato ao ingresso na carreira deve comprovar, no momento da posse, apenas ser bacharel em Direito e possuir, no mínimo, dois anos de prática jurídica, esta, definida como tal no parágrafo único do mesmo artigo, já que para o Defensor Público os pré-requisitos exigíveis são esses dois, acrescidos da aprovação em concurso público de provas e títulos.
- Contemplar, assim como previsto para a Defensoria Pública dos Estados, desde a promulgação da Lei Complementar 80 em 12 de janeiro de 1994, no § 4º doart. 31, a efetivação das promoções na carreira federal por ato do Defensor Público-Geral Federal.
- Prever, no art. 32, caput, e seu parágrafo único uma nova figura jurídica além da recusa à promoção: a renúncia à promoção. A Defensoria Pública da União, assim como o Ministério Público da União, é organizada de forma escalonada, de modo que o Defensor Público Federal de 2ª categoria atue no primeiro grau dejurisdição, o Defensor Público Federal de 1ª categorianos Tribunais Regionais e o Defensor Público de categoria especial nos Tribunais Superiores (arts. 20, 21e 22). Para se ascender na carreira e chegar ao seu último nível (categoria especial) tem-se, necessariamente, que morar na Capital Federal, onde estão localizados os Tribunais Superiores. Com a mudança introduzida permite-se que o profissional que tenha optado no decorrer da carreira por preencher uma vaga nas categorias superiores e não tenha se adaptado à função ou ao local de lotação, retorne às categorias anteriores, a qualquer tempo, uma única vez, desde que exista cargo vago. Ressalte-se que, exatamente por ter a mesma configuração do Ministério Público Federal, a renúncia à promoção já é prevista na Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/93), art. 199, § 4º, e permite o não engessamento do profissional em localidade de onde não possa mais sair pela via normalda remoção.
- Disciplinar no art. 38 a remoção por permuta no âmbito da Defensoria Pública da União, observando-se critérios de antiguidade, o que era omisso na legislação até então.
- Suprimir, no art. 44, VIII e no art. 128, VIII, a expressão "quando não sujeitos a sigilo", em razão de orientação já sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (HC 88.104/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, de 06/12/2007) e do Supremo Tribunal Federal (HC 92.331/PB, Min. Marco Aurélio Mello, de18/03/08) segundo a qual é permitido ao patrono do acusado amplo acesso ao inteiro conteúdo dos autos do inquérito policial, não havendo falar-se em qualquer restrição ao exercício da atividade do Defensor Público nesta fase da persecução penal.
- Permitir ao Defensor Público no inciso XVII do art. 44 o acesso a qualquer banco de dados que guarde pertinência com suas atribuições seja ele de caráter público ou privado.
- Adequar, no tocante a Defensoria Pública dos Estados, as nomenclaturas, ajustar atribuições, aperfeiçoar os órgãos que compõe a Administração Superior, desenvolvendo e detalhando a proposta de autonomia da Instituição, já consagrada constitucionalmente, razão da atualização legal encaminhada pela Presidência da República.
- Acrescentar à proposta de democratização da composição do Conselho Superior da Defensoria Públicado Estado, art. 101, encaminhada pela Presidência da República, o sigilo da votação para escolha dos membros eleitos, que já está prevista na legislação vigente (art. 9º,§ 3º da LC 80/94).
- Modificar, no art. 104, caput, o sistema de escolha do Corregedor-Geral à do Defensor Público-Geral, substituindo a antiga lista sêxtupla por lista tríplice. Por sugestão do Conselho Nacional dos Defensores Público-Gerais – CONDEGE, incluímos o § 2º do art. 104 para que a lei estadual possa criar um ou cargos de Subcorregedores-Gerais, fixando-lhes atribuições e forma de designação.
- Acrescentar às funções dos Defensores Públicos dos Estados, estabelecidas pelo art. 108 do projeto, o inciso V, que revela a oportunidade e a necessidade do Defensor Público atuar nos estabelecimentos penais sob a administração do Estado, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos provisórios e sentenciados, competindo à administração do sistema penitenciário reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas, assegurar acesso àdocumentação dos internos, aos quais não poderá, sobfundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública.
- Incluir ao projeto o art. 42-A para a Defensoria Públicada União, o art. 87-A para o Distrito Federal e Territórios e o art. 126-A para a Defensoria Pública dos Estados, contendo disposição que garanta o direito de afastamento do Defensor Público para exercício demandato em entidade de classe de maior representatividade, de âmbito nacional, distrital ou estadual, no cargo de presidente, diretor secretário ou diretor tesoureiro, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer outro direito inerente ao cargo efetivo. Dispositivo de igual teor já existe para a carreirado Ministério Público, na Lei Complementar n.º 75, inciso V e § 5º, alíneas “a”, “b” e “c”, bem como no art. 73, inciso III, da Lei Complementar 73/79, alterada pela Lei Complementar 60/89.
- Alterar, visando a assegurar a plena autonomia da Instituição, no art. 97-A do projeto, os incisos IV e VI e introduzir o VII, para, respectivamente, tornar obrigatória a apresentação à Assembléia Legislativa, no início de cada exercício, de informe das atividades da respectiva Defensoria Pública Estadual no ano anterior e o plano de atuação para o que se encontrar em curso, sugerindo, sefor o caso, providências legislativas e outras adequadas ao seu aperfeiçoamento; elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos; e praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios.
- Estabelecer que o Ouvidor-Geral da Defensoria do Estado, responsável pelo órgão auxiliar de promoção da qualidade dos serviços prestados pela instituição, isto é, a Ouvidoria-Geral – art. 105-A, 105-B e art. 105-C - seja não integrante da carreira, escolhido pelo Conselho Superior em lista tríplice formada pela sociedade civil e nomeado pelo Defensor Público-Geral (art. 105-B). Para tanto, o Conselho Superior editará normas regulamentando o processo eletivo (§1º). Face ao exposto, voto pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica redacional e legislativa do Projeto de Lei Complementar n.º 28, de 2007, e, no mérito, por sua aprovação, tudo na forma do Substitutivo em anexo.
Sala da Comissão, em de de 2008.

Deputado MAURO BENEVIDES
Relator

Nenhum comentário:

Postar um comentário