Na pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal desta quarta-feira (29/02) estão inseridos diversos assuntos de interesse da Defensoria Pública. Serão julgadas as ADIs que tratam das normas catarinenses de assistência judiciária gratuita; da obrigatoriedade do convênio da Defensoria Pública de São Paulo com a Ordem dos Advogados do Brasil/SP; da subordinação da Defensoria Pública de Minas Gerais e do Maranhão ao Poder Executivo.
Minas Gerais
A ADI 3965, relatada pela ministra Cármen Lúcia, questiona a subordinação da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais ao Governador e a sua integração à Secretaria de Estado de Defesa Social.
O presidente da ADEP-MG, Felipe Augusto Soledade, acompanha de perto este e outros julgamentos em Brasília.
Santa Catarina
As ADIs 3892 e 4270 (apensadas) questionam as normas catarinenses que instituíram a chamada “Defensoria Dativa” - uma delegação do serviço de assistência judiciária gratuita para a Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina (OAB/SC).
Proposta pela ANADEP, a ADI 4270 questiona o artigo 104 da Constituição de Santa Catarina e a Lei 155/97 do mesmo estado, que determinam que a Defensoria Pública seja exercida por advogados dativos (particulares nomeados pelo critério de rodízio na Ordem dos Advogados do Brasil) e pela assistência judiciária.
A ADI 3892, com o mesmo teor, tramita no STF desde abril de 2007. Na 3892, o então procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, deu parecer considerando que o exercício da Defensoria Pública não pode ser executado pela OAB em Santa Catarina.
Amicus curiae
No dia 09 de fevereiro, o ministro Joaquim Barbosa, relator da matéria, admitiu a Associação Juízes para a Democracia (AJD) como amicus curiae. Com a decisão, a entidade passou a figurar como parte interessada na ADI e tem o direito de se manifestar na tribuna do Plenário e de apresentar documentos e memoriais ao relator, a serem juntados ao processo.
Defensoria Pública e OAB/SP
A ADI 4163, que será o primeiro item da pauta, declara a inconstitucionalidade de trechos da Constituição do Estado de São Paulo e da lei que implementou a Defensoria Pública no Estado (988/06).
A ação foi proposta pelo ex-procurador-geral da República Antonio Fernando Barros e questiona a obrigatoriedade da realização de convênio entre a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Para Antônio Fernando, o artigo da Constituição do Estado de São Paulo número 109 e o artigo número 234 da Lei Complementar 988/2006 violam o artigo 134 da Constituição Federal de 1988, que estabelece: a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV. Ressalta, por fim, que a defensoria deve possuir autonomia funcional e administrativa e, não deve ser submetida "às pretensões de entidade (OAB) alheia à sua organização".
Em 2009, a ANADEP, com fundamento no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868, de 10 novembro de 1999, requereu e foi aceita pelo ministro Cezar Peluso, relator da matéria, como amicus curiae.
Com informações da ANADEP
Minas Gerais
A ADI 3965, relatada pela ministra Cármen Lúcia, questiona a subordinação da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais ao Governador e a sua integração à Secretaria de Estado de Defesa Social.
O presidente da ADEP-MG, Felipe Augusto Soledade, acompanha de perto este e outros julgamentos em Brasília.
Santa Catarina
As ADIs 3892 e 4270 (apensadas) questionam as normas catarinenses que instituíram a chamada “Defensoria Dativa” - uma delegação do serviço de assistência judiciária gratuita para a Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina (OAB/SC).
Proposta pela ANADEP, a ADI 4270 questiona o artigo 104 da Constituição de Santa Catarina e a Lei 155/97 do mesmo estado, que determinam que a Defensoria Pública seja exercida por advogados dativos (particulares nomeados pelo critério de rodízio na Ordem dos Advogados do Brasil) e pela assistência judiciária.
A ADI 3892, com o mesmo teor, tramita no STF desde abril de 2007. Na 3892, o então procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, deu parecer considerando que o exercício da Defensoria Pública não pode ser executado pela OAB em Santa Catarina.
Amicus curiae
No dia 09 de fevereiro, o ministro Joaquim Barbosa, relator da matéria, admitiu a Associação Juízes para a Democracia (AJD) como amicus curiae. Com a decisão, a entidade passou a figurar como parte interessada na ADI e tem o direito de se manifestar na tribuna do Plenário e de apresentar documentos e memoriais ao relator, a serem juntados ao processo.
Defensoria Pública e OAB/SP
A ADI 4163, que será o primeiro item da pauta, declara a inconstitucionalidade de trechos da Constituição do Estado de São Paulo e da lei que implementou a Defensoria Pública no Estado (988/06).
A ação foi proposta pelo ex-procurador-geral da República Antonio Fernando Barros e questiona a obrigatoriedade da realização de convênio entre a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Para Antônio Fernando, o artigo da Constituição do Estado de São Paulo número 109 e o artigo número 234 da Lei Complementar 988/2006 violam o artigo 134 da Constituição Federal de 1988, que estabelece: a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV. Ressalta, por fim, que a defensoria deve possuir autonomia funcional e administrativa e, não deve ser submetida "às pretensões de entidade (OAB) alheia à sua organização".
Em 2009, a ANADEP, com fundamento no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868, de 10 novembro de 1999, requereu e foi aceita pelo ministro Cezar Peluso, relator da matéria, como amicus curiae.
Com informações da ANADEP
Nenhum comentário:
Postar um comentário