segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Artigo: Porque os Defensores Públicos não são Advogados.

por Aloisio Costa Siqueira*

Uma dúvida que paira entre os cidadãos e que perdura até mesmo na comunidade jurídica é a confusão que se faz entre Defensor Público e Advogado. Para a população carente a dúvida é ainda maior, sendo que muitos têm a convicção de que o Defensor Público é o Advogado que Estado fornece para a proteção dos seus interesses.

Não há como culpá-los pela falta de informação, pois, até mesmo nas mais altas cortes do nosso Poder Judiciário[1] prolifera o uso impróprio das duas terminologias. Porém, nessa mesma alta corte, lúcidos Ministros sabem muito bem diferenciar uma carreira de outra[2].

Talvez essa dificuldade permaneça na cabeça de muitos porque até a Constituição da República de 1988 os Defensores Públicos podiam exercer a advocacia privada como uma atividade além de suas atribuições funcionais, sendo que somente a partir da promulgação da nossa Carta Maior é que ficou expressamente vedado o exercício da advocacia pelos Defensores Públicos[3].

Em que pese a pretensa confusão envolvendo as carreiras, fato é que existe uma nítida e robusta distinção entre Defensoria Pública e Advocacia, e o motivo do presente ensaio é tentar aclarar a questão, elucidando os principais pontos de diferenciação.
A Constituição Federal é responsável por trazer a crucial diferença existente, dizendo em seu Art.134 ser a Defensoria Pública “instituição essencial à função jurisdicional do Estado”, enquanto que no seu Art.133, diz ser o Advogado “indispensável à administração da justiça”, perfilhando assim a gênese das duas carreiras, que, por nascerem em berços completamente diversos, possuem contornos e matizes bastante peculiares, como se passará a destacar.

Os Defensores Públicos são remunerados pelo Estado, estão proibidos de receber honorários advocatícios[4], até mesmo porque, ao contrário dos Advogados, não advogam para seus clientes, mas sim “defensoram”[5] para seus assistidos. A procuração dos Defensores Públicos é constitucional, não há necessidade de contrato de mandato[6], já os Advogados precisam de uma procuração privada, de um contrato de mandato firmado com seu cliente, que o remunera por tal ato.
Os Advogados se sujeitam ao Código de Ética e ao Estatuto da OAB (Lei 8906/04), enquanto que os Defensores Públicos estão sujeitos a órgão correicional próprio, a Corregedoria Geral da Defensoria Pública. Os Defensores possuem um regime jurídico diferenciado e pertencem ao gênero dos servidores públicos, sendo verdadeiros “agentes políticos”[7] de transformação social, que visam o interesse público, ao contrário dos Advogados que, não sendo servidores públicos, visam interesses particulares, pois trabalham na iniciativa privada.

Ademais, os Defensores Públicos possuem legitimidade para proporem diversas ações coletivas, como a ação civil pública[8], para a proteção dos interesses de uma classe ou grupo de pessoas, tendo ainda importante atuação extrajudicial como função institucional, o que não é verificado em relação aos Advogados, que não possuem legitimidade para proporem referidas ações.

A Lei de Execução Penal, Lei 7.210/84, assim como faz em relação ao Ministério Público, expressamente traz a Defensoria Pública como órgão da execução penal, atribuindo-lhe, dentre outras, a função de visitar periodicamente os estabelecimentos penais[9], participando ainda dos Conselhos Penitenciários, com direito a voz e voto[10]. Importante ressaltar que não possuem os Advogados nenhuma das atribuições legais acima mencionadas.

E como se não bastasse, vale frisar que a capacidade postulatória dos Defensores Públicos decorre exclusivamente da nomeação e posse no cargo de Defensor Público[11], não mais precisando estarem vinculados à OAB para exercerem suas atribuições. No tocante aos Advogados, o que se constata é que para que os mesmos exerçam sua capacidade postulatória é necessário estarem filiados à OAB, pagarem anuidade e ainda possuírem sua carteira profissional, a “carteirinha da OAB”.


Outro ponto de diferenciação diz respeito às prerrogativas aplicadas às duas carreiras. Para os Defensores Públicos a intimação dos atos processuais é pessoal e a contagem de todos os prazos processuais é feita em dobro[12], isso sem mencionar a prerrogativa do poder de requisição, que é a possibilidade de requisitar de autoridade pública exames, certidões, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições[13]. Para os Advogados a intimação é feita através de publicação dos atos processuais no diário oficial, seus prazos não são dobrados e não possuem, ainda, o poder de requisição.


Por fim, destaca-se que mesmo verificando tantas diferenças entre uma e outra carreira, nada impede que as duas instituições trabalhem unidas, sejam parceiras, cada uma cumprindo seu papel constitucional, exercendo suas atribuições legais sem se imiscuírem ou confrontarem-se, tudo em prol da efetivação de um verdadeiro Estado Democrático de Direito.


* Defensor Público lotado na 17ª Defensoria Criminal da Capital. Texto publicado no Jornal Folha dos Vales.

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[1] Julgamento da ADI 230 em que a Ministra Relatora Carmem Lúcia se refere aos Defensores Públicos como “superadvogados”.
[2] Julgamento da ADI 3043, voto do Ministro Eros Grau, acompanhando o relator e julgamento da ADI 3.643, voto do Ministro Ricardo Lewandowski.
[3] Art.134, §1º, da CF/88: “Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
[4] Art.46, III, da LCF 80/94.
[5] Defensorar - Neologismo indicador do ato de defesa praticado por defensor público, já que por força da cf/88, com a redação da emenda 19/98, não integra o rol dos advogados públicos. Fonte: http://www.achando.info/index.php?query=defensorar&action=search. Acesso em 26.01.2012.
[6] Art.128, XI, da LCF 80/94.
[7]Na classificação feita por Hely Lopes Meireles em MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro.26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001, pp.72/73. No mesmo sentido Paulo Galliez, “As perrogativas da Defensoria Pública em Face da Lei n° 7.871 de 08/11/89”, in Revista de Direito da Defensoria Pública VI/130;
[8] Art.5º , II, da Lei 7.347.
[9] Art.81-B, p.único, da Lei 7.210/84.
[10] Art.108, II da LCF 80/94.
[11] Art.4º, §6º da LCF 80/94.
[12] Art.4º, §6º da LCF 80/94.
[13] Art.128, X, da LCF 80/94



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